TJMA - 0800370-77.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 11:53
Decorrido prazo de ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 04:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 08:40
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800370-77.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EDIMAR PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990 REQUERIDA(O): REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença retro, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento formulado por EDIMAR PEREIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos.
Narra a exordial que o requerente pretende-se casar-se civilmente, ocasião em que fora solicitado uma certidão de nascimento atualizada.
O requerente solicitou ao Cartório de Registro de São Félix de Balsas, onde foi registrado.
No entanto, a segunda via foi emitida com várias informações errôneas, e contrárias as contidas na usa primeira via da certidão de nascimento e nos demais documentos pessoais.
Dentre elas, seu próprio nome, nome dos seus avós e outros, conforme documentação acostada aos autos.
Ao pedir explicações ao cartório, foi informado que diversos livros foram transcritos novamente de forma errada, e que este é um fato de conhecimento de todos da região.
Anexando documentos, com fulcro no art. 109 da Lei de Registro Público, pugnou para que fosse julgado procedente o pedido formulado na exordial, para que seja determinada a restauração do seu assento de nascimento, com a consequente expedição da respectiva certidão.
Com a inicial vieram o instrumento procuratório e documentos anexados à inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do feito.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, estando preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido, vez que em caso como dos autos, não se devem criar embaraços injustificados à restauração de registro de nascimento, tendo em vista os transtornos que tal atitude pode causar, sobretudo, no caso em tela, em que o requerente está impossibilitado de obtenção da via da certidão de seu nascimento correta.
Ademais, não se vislumbram interesses de terceiros; certidão de nascimento do autor já consta dos autos; e, por fim, consta anexado ao processo a primeira certidão via da certidão de nascimento, confirmando a divergências dos dados constantes que foram emitidos na segunda via da certidão de nascimento.
Ante o exposto, e atendendo a tudo que consta dos autos, hei por bem deferir o pedido, com base no art. 109 da Lei nº 6015/73 e determino que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São Félix de Balsas/MA, da Comarca de Loreto/MA, à restauração do assento de nascimento de EDIMAR PEREIRA GOMES, mantidos todos os dados que constam na 1ª via do registro de nascimento contido na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se, face a urgência que o caso requer, oficie-se ao cartório de Registro Civil competente para a lavratura da restauração, encaminhando cópias dos documentos de anexados à petição inicial, mediante traslado.
Sem custas e emolumentos, em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Serve esta decisão como mandado de restauração e oficio.
Datado e assinado eletronicamente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
06/12/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 12:45
Transitado em Julgado em 25/04/2021
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06/12/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 12:51
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2021 11:16
Juntada de Ofício
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25/04/2021 11:47
Julgado procedente o pedido
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14/04/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 10:45
Juntada de petição
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28/03/2021 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 08:20
Conclusos para despacho
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03/02/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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