TJMA - 0802428-07.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 10:15
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/08/2023 10:14
Juntada de termo
-
16/08/2023 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/02/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:14
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2023 19:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 16:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
16/12/2022 07:43
Juntada de petição
-
02/12/2022 04:48
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2022.
-
02/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 16:03
Recurso Especial não admitido
-
16/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:25
Juntada de termo
-
16/11/2022 11:05
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIVEIROS em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/10/2022 14:16
Juntada de recurso especial (213)
-
30/09/2022 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2022 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIVEIROS em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2022 01:47
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 06:48
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:06
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2022 04:52
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 02:13
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIVEIROS em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:32
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2022 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2022 18:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/07/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
-
08/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 22:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/07/2022 02:34
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
-
02/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
15/06/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2022 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIVEIROS em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 03:44
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 02/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2022 02:04
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:59
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2022 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIVEIROS em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 10:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/04/2022 16:53
Juntada de petição
-
11/04/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO 0802428-07.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Raimundo Nonato Viveiros Advogado : Stênyo Viana Melo (OAB/MA 7.849) Embargada : GEAP Autogestão em Saúde Advogados : Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Raimundo Nonato Viveiros opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de omissão a decisão monocrática de Id. 13987335.
Nas razões de id. 14097441, o embargante alega que, apesar de ter dado desprovimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a decisão embargada não se pronunciou a respeito dos honorários advocatícios recursais.
Argumenta, assim, que deveriam ter sido fixados honorários advocatícios recursais por serem devidos no segundo grau de jurisdição.
Forte nestas razões, pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
A embargada apresentou as contrarrazões de id. 14329152 requerendo a rejeição dos declaratórios, sob o pálio de inexistir vício na decisão recorrida. É o relatório.
II — Existência de vício embargável Os embargos de declaração merecem serem acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação a seguir.
O artigo 85, §11, do Código Fux determina, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A propósito, a parte dispositiva da decisão condutora do aresto teve o seguinte teor: “(…) III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelos improvidos.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
De acordo com o parecer do MPE. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
A decisão embargada, de fato, é omissa, razão por que deve ser integrada quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nesse sentido já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRÉVIA FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
LIMITES ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015.
MENÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, APENAS PARA MODIFICAR A FORMA DE FIXAÇÃO E MENCIONAR EXPRESSAMENTE O LIMITADOR DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015.
I - Na origem trata-se de ação ordinária movida pelo Município de Meruoca/CE contra União, por supostas diferenças nos repasses de verbas ao FUNDEF, referentes aos anos de 2002 a 2005.
Na sentença, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do município.
O Tribunal de origem manteve a sentença.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
III - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em 15% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida.
IV - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais com expressa menção aos limites estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/2015. (STJ - EDcl no REsp: 1874540 CE 2020/0113850-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (mudança de layout minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) (mudança de layout minha responsabilidade) Cito, também.
A seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - Analisando o acórdão embargado, verifica-se que realmente existe a contradição no dispositivo final do acórdão embargado, uma vez que não observou, quando da fixação dos honorários recursais, o estabelecido na sentença mantida – Objetivando evitar dúvidas e sanar o vício quanto a base da fixação dos honorários recursais indicada no dispositivo final do acordão, acolho os embargos, tão somente para retificar que o percentual de 2% referente a majoração dos honorários advocatícios deverá ser sobre o valor da causa.
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-RJ – APL: 00020429020178190076, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) (mudança de layout minha responsabilidade) Nesse passo, a fim de suprir a omissão destacada, majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, o que se enquadra aos limites impostos no §2º, art. 85, do Código Fux.
III — Conclusão Acolho os embargos de declaração.
Fixo os honorários de advocatícios recursais em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Trânsito em julgado e devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá informar ao setor competente para decotar o processo do acervo processual deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
07/04/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/01/2022 14:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/12/2021 08:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIVEIROS em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 08:56
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 19:14
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0802428-07.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Raimundo Nonato Viveiros Advogado : Stênyo Viana Melo (OAB/MA 7.849) Embargada : GEAP Autogestão em Saúde Advogados : Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se a embargada, GEAP Autogestão em Saúde, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
07/12/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 09:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/12/2021 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 13:52
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELADO) e RAIMUNDO NONATO VIVEIROS - CPF: *35.***.*90-44 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/11/2021 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 14:30
Juntada de parecer do ministério público
-
13/09/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:57
Recebidos os autos
-
09/09/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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