TJMA - 0820331-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:00
Decorrido prazo de MAGSILVIA DA SILVA FIGUEREDO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ULISSES AUGUSTO BOLSANELLI *37.***.*86-27 em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:00
Decorrido prazo de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ULISSES AUGUSTO BOLSANELLI em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 22 a 28 de abril de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820331-82.2021.8.10.0000 – PEDREIRAS Agravantes: Ulisses Augusto Bolsanelli – ME, Ulisses Augusto Bolsanelli e Magsilvia da Silva Figueiredo Advogados: José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA 2.622) e Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA 10.812) Agravada: E.G.I.
Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogados: Agenor Xavier Valadares (OAB/MA 17.245-A) e Ana Carolina Pereira Barbosa (OAB/MA 17.255) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia veiculada neste recurso gira em torno do acerto, ou não, de decisão oriunda do Juízo de base, a qual não concedeu aos ora agravantes, pessoas físicas e pessoa jurídica, o benefício da gratuidade de Justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. 2.
Colhe-se da exordial que as pessoas físicas agravantes realizaram, em 31/12/2020, junto à empresa agravada, contrato de locação empresarial para estabelecimento da pessoa jurídica recorrente em unidade comercial de shopping center, pacto esse com vigência até 31/12/2021, havendo previsão de inauguração do centro de vendas em 27/04/2021.
Todavia, apesar de terem efetuado uma série de investimentos para instalação da empresa (a títulos de arras, projeto arquitetônico etc.), o empreendimento não teria sido inaugurado tempestivamente; não haveria, sequer, previsão de que o fosse para as festas de fim de ano.
Alegam os agravantes que, em virtude desses gastos, e da impossibilidade de início de sua atividade comercial, não possuiriam capacidade para fazer frente às custas processuais, que possuiriam o valor de R$ 5.386,34 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). 3.
Analisando o caso, nota-se dos documentos juntados que os agravantes possuem diversos empréstimos contraídos, dívidas em cartão de crédito e fatura de energia elétrica vencida.
Além disso, os documentos apresentados com a petição inicial, nos autos originários, demonstram uma série de investimentos que tiveram que ser feitos para a instalação da empresa, os quais merecem maior relevo quanto à condição financeira dos recorrentes diante do noticiado atraso na inauguração do shopping center administrado pela parte agravada. 4. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça).
Na espécie, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, há evidência suficiente de que os recorrentes fazem jus à gratuidade de Justiça, diante da demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
Precedentes desta Corte citados. 5.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 28 de abril de 2022.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ulisses Augusto Bolsanelli – ME, Ulisses Augusto Bolsanelli e Magsilvia da Silva Figueiredo, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras que, no bojo de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais que ajuizaram em desfavor de E.G.I.
Empreendimentos Imobiliários, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos ora agravantes (decisão ao id 56999443 dos autos originários de nº 0804077-75.2021.8.10.0051).
Em suas razões recursais (id 13960143), alegam que a decisão agravada violaria o direito ao contraditório, o princípio da vedação de decisão-surpresa e o direito de acesso à Justiça.
Argumentam, ainda, que fazem jus ao benefício da gratuidade de Justiça, dado que estariam em situação de penúria financeira, por estarem sem emprego desde o mês de dezembro/2020, aguardando o início das atividades do “Center Valley Shopping”, empreendimento administrado pela parte agravada.
Aduzem, nesse sentido, que teriam contratado uma série de investimentos e empréstimos para instalação de loja no referido shopping center, mas que teriam sido prejudicados pelo postergar do início de suas atividades.
Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que lhes seja concedida a gratuidade de Justiça postulada perante o Juízo de base; quanto ao mérito, pediram a confirmação de tal medida.
Intimados para comprovar a sua hipossuficiência para fins recursais, os agravantes apresentaram a petição de id 14327849, acompanhada de uma série de documentos.
Concedi a antecipação de tutela recursal por meio da decisão de id 14397653.
Contrarrazões ao id 15251262, em que sustenta a agravada que os recorrentes não teriam cumprido os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, dado que não teriam comprovado adequadamente a sua situação de hipossuficiência econômica, sobretudo porque teriam demonstrado a sua capacidade de efetuar gastos consideráveis para estruturação e manutenção de uma loja em um grande empreendimento.
Aponta, ainda, que os empréstimos contraídos decorreriam do risco inerente à atividade empresarial, o que não significaria que o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo à sua subsistência.
Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer ao id 15698500, em que se manifesta pelo provimento do recurso, dado que a documentação apresentada pelos agravantes revelaria a sua insuficiência de recursos para suportar encargos de elevada monta por eles comprovados.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do agravo.
A controvérsia veiculada neste recurso gira em torno do acerto, ou não, de decisão oriunda do Juízo de base, a qual não concedeu aos ora agravantes, pessoas físicas e pessoa jurídica, o benefício da gratuidade de Justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. No caso em exame, é certo que o polo ativo é composto por uma pessoa jurídica (microempresa individual) e por duas pessoas físicas, que lograram comprovar, por meio da documentação trazida aos autos, a sua incapacidade de fazer frente aos custos do processo. Colhe-se da exordial (id 56889880 – origem) que as pessoas físicas agravantes realizaram, em 31/12/2020, junto à empresa agravada, contrato de locação empresarial para estabelecimento da pessoa jurídica recorrente em unidade comercial de shopping center, pacto esse com vigência até 31/12/2021, havendo previsão de inauguração do centro de vendas em 27/04/2021.
Todavia, apesar de terem efetuado uma série de investimentos para instalação da empresa (a títulos de arras, projeto arquitetônico etc.), o empreendimento não teria sido inaugurado tempestivamente; não haveria, sequer, previsão de que o fosse para as festas de fim de ano.
Alegam os agravantes que, em virtude desses gastos, e da impossibilidade de início de sua atividade comercial, não possuiriam capacidade para fazer frente às custas processuais, que possuiriam o valor de R$ 5.386,34 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) (id 13960148). Analisando o caso, nota-se dos documentos juntados com a petição de id 14327849 que os agravantes possuem diversos empréstimos contraídos, dívidas em cartão de crédito e fatura de energia elétrica vencida.
Além disso, os documentos apresentados com a petição inicial, nos autos originários, demonstram uma série de investimentos que tiveram que ser feitos para a instalação da empresa, os quais merecem maior relevo quanto à condição financeira dos recorrentes diante do noticiado atraso na inauguração do shopping center administrado pela parte agravada. Ora, não se descuida que a realização de gastos e a contratação de empréstimos fazem parte da rotina empresarial, e que os riscos acompanham sempre aquele que empreende, em maior ou menor grau.
Todavia, não se pode olvidar, igualmente, que a capacidade econômica dos empreendedores resta severamente abalada diante da impossibilidade de realizar a atividade mercantil, como ocorre na espécie.
Os agravantes lograram demonstrar que não possuem recursos para fazer frente ao significativo valor das custas processuais sem risco à sua subsistência, em virtude de todos os custos que tiveram que despender para a instalação da empresa, sem que houvesse o ingresso das receitas esperadas por conta da ausência de inauguração do shopping center. O enunciado nº 481 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Entendo, portanto, que, na espécie, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, há evidência suficiente de que os recorrentes fazem jus à gratuidade de Justiça, diante da demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
A respeito da concessão de gratuidade de Justiça a pessoas jurídicas, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Nos termos da Súmula nº 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0810602-66.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. em 20/05/2021) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDOMÍNIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
AVISO PRÉVIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, em relação à possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica, no sentido da desnecessidade de comprovação da insuficiência financeira do empresário individual, bastando a simples declaração de pobreza.
II - Ante o não cumprimento do período relativo ao prazo do aviso prévio de 30 (trinta) dias, previsto no contrato, para sua rescisão, resulta caracterizada a violação às regras de boa-fé objetiva pela Apelante, causando prejuízos financeiros à Apelada, sendo devido o ressarcimento do valor atinente ao período.
III- Apelo improvido.
Sem interesse ministerial. (ApCiv 0078332019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2019 , DJe 06/09/2019) Dessa forma, deve ser provido o recurso, com o reconhecimento, ao menos nesta quadra processual, do direito dos recorrentes à gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para outorgar aos agravantes os benefícios da gratuidade de Justiça nos autos principais, assim como no âmbito deste recurso. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 28 de abril de 2022.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
02/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:20
Conhecido o recurso de ULISSES AUGUSTO BOLSANELLI - CPF: *37.***.*86-27 (AGRAVANTE) e MAGSILVIA DA SILVA FIGUEREDO - CPF: *26.***.*85-68 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2022 05:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2022 03:09
Decorrido prazo de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 18:05
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 17:03
Juntada de diligência
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12/02/2022 02:00
Decorrido prazo de ULISSES AUGUSTO BOLSANELLI em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:00
Decorrido prazo de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de ULISSES AUGUSTO BOLSANELLI *37.***.*86-27 em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de MAGSILVIA DA SILVA FIGUEREDO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820331-82.2021.8.10.0000 – PEDREIRAS Agravantes: Ulisses Augusto Bolsanelli – ME, Ulisses Augusto Bolsanelli e Magsilvia da Silva Figueiredo Advogados: José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA 2.622) e Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA 10.812) Agravada: E.G.I.
Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ulisses Augusto Bolsanelli – ME, Ulisses Augusto Bolsanelli e Magsilvia da Silva Figueiredo, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras que, no bojo de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais que ajuizaram em desfavor de E.G.I.
Empreendimentos Imobiliários, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos ora agravantes (decisão ao id 56999443 dos autos originários de nº 0804077-75.2021.8.10.0051).
Em suas razões recursais (id 13960143), alegam que a decisão agravada violaria o direito ao contraditório, o princípio da vedação de decisão-surpresa e o direito de acesso à Justiça.
Argumentam, ainda, que fazem jus ao benefício da gratuidade de Justiça, dado que estariam em situação de penúria financeira, por estarem sem emprego desde o mês de dezembro/2020, aguardando o início das atividades do “Center Valley Shopping”, empreendimento administrado pela parte agravada.
Aduzem, nesse sentido, que teriam contratado uma série de investimentos e empréstimos para instalação de loja no referido shopping center, mas que teriam sido prejudicados pelo postergar do início de suas atividades.
Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que lhes seja concedida a gratuidade de Justiça postulada perante o Juízo de base; quanto ao mérito, pediram a confirmação de tal medida.
Intimados para comprovar a sua hipossuficiência para fins recursais, os agravantes apresentaram a petição de id 14327849, acompanhada de uma série de documentos. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Sigo, desde logo, ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, junto aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar em agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a primeira questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do Juízo de base em não conceder aos ora agravantes o benefício da gratuidade de Justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas processuais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo à subsistência e à manutenção da atividade empresarial dos recorrentes.
Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC. Nessa senda, o enunciado nº 481 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em exame, é certo que o polo ativo é composto por uma pessoa jurídica (microempresa individual) e por duas pessoas físicas, que lograram comprovar, por meio da documentação trazida aos autos, a sua incapacidade de fazer frente aos custos do processo. Com efeito, ao menos em um primeiro olhar, noto dos documentos que acompanham a petição de id 14327849 que os agravantes possuem uma série de empréstimos contraídos, dívidas em cartão de crédito e fatura de energia elétrica vencida.
Além disso, os documentos apresentados com a exordial, nos autos originários, demonstram uma série de investimentos que tiveram que ser feitos para a instalação da empresa, os quais merecem maior relevo quanto à condição financeira dos recorrentes diante do noticiado atraso na inauguração do shopping center administrado pela parte agravada. Entendo, portanto, que, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, há evidência suficiente de que os recorrentes fazem jus à gratuidade de Justiça, diante da demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. A respeito da concessão de gratuidade de Justiça a pessoas jurídicas, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II.
Nos termos da Súmula nº 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0810602-66.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. em 20/05/2021) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDOMÍNIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
AVISO PRÉVIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, em relação à possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica, no sentido da desnecessidade de comprovação da insuficiência financeira do empresário individual, bastando a simples declaração de pobreza.
II - Ante o não cumprimento do período relativo ao prazo do aviso prévio de 30 (trinta) dias, previsto no contrato, para sua rescisão, resulta caracterizada a violação às regras de boa-fé objetiva pela Apelante, causando prejuízos financeiros à Apelada, sendo devido o ressarcimento do valor atinente ao período.
III- Apelo improvido.
Sem interesse ministerial. (ApCiv 0078332019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2019 , DJe 06/09/2019) Dessa forma, deve ser concedida a medida liminar, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano às partes agravantes.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para outorgar aos agravantes os benefícios da Justiça gratuita nos autos principais, assim como no âmbito deste recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
07/01/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 14:34
Juntada de malote digital
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07/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 19:16
Juntada de petição
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18/12/2021 08:59
Decorrido prazo de MAGSILVIA DA SILVA FIGUEREDO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:59
Decorrido prazo de ULISSES AUGUSTO BOLSANELLI *37.***.*86-27 em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:59
Decorrido prazo de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:47
Decorrido prazo de ULISSES AUGUSTO BOLSANELLI em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 19:38
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 17:35
Juntada de petição
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10/12/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820331-82.2021.8.10.0000 – PEDREIRAS Agravantes: Ulisses Augusto Bolsanelli – ME, Ulisses Augusto Bolsanelli e Magsilvia da Silva Figueiredo Advogados: José Lacerda de Lima Sobrinho (OAB/MA 2.622) e Igo Alves Lacerda de Lima (OAB/MA 10.812) Agravada: E.G.I.
Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ulisses Augusto Bolsanelli – ME, Ulisses Augusto Bolsanelli e Magsilvia da Silva Figueiredo, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras que, no bojo de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais que ajuizaram em desfavor de E.G.I.
Empreendimentos Imobiliários, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes.
Compulsando os autos, constato que a empresa agravante e os demais recorrentes não procederam ao recolhimento do preparo, tendo pugnado pela concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
O Enunciado 481 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece, no entanto, que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Logo, não basta, para a concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, a sua mera declaração de hipossuficiência; ao lado disso, é ônus seu a comprovação de que não possui recursos, atualmente, para fazer frente aos custos do processo. É necessário, ainda, que haja demonstração, pelas pessoas físicas agravantes, que não podem custear o preparo recursal.
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Realço que, apesar das alegações tecidas, de que a loja da empresa em Shopping Center não foi inaugurada, há nos autos elementos que apontam para a capacidade econômica das pessoas físicas litigantes, tanto por possuírem outras ocupações profissionais, quanto pela sua capacidade de efetuar gastos consideráveis para estruturação da loja.
Assim, é oportuno que se conceda aos recorrentes a oportunidade de comprovar a sua alegada hipossuficiência para fins recursais, em especial mediante a juntada de cópia de seus três últimos comprovantes de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativas aos três últimos meses destes, e/ou declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal referentes aos dois últimos exercícios financeiros. É necessária, ainda, a apresentação da documentação contábil da pessoa jurídica, inclusive porque a sua sede não se localiza em Pedreiras/MA.
Dessa forma, por não observar, no caderno processual, demonstração idônea da hipossuficiência atual dos agravantes, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação dos recorrentes para, no prazo 05 (cinco) dias, demonstrarem a sua hipossuficiência para fins recursais.
Após, conclusos para deliberação.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
07/12/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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