TJMA - 0830542-48.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 08:29
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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18/02/2022 17:26
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA LOBO em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 17:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:42
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830542-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS SOUZA MELONIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166, LARISSA FERREIRA LOBO - CE39246 REU: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA JOSÉ DOMINGOS SOUSA MELONIO ingressou com a presente ação revisional de financiamento de veículo em desfavor de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados no processo.
Narra a inicial, em suma, que o Autor firmou um Contrato de Abertura de Crédito Bancário com o Requerido para aquisição de um veículo.
Alega que nesse pacto foram incluídos encargos ilegais, tais quais juros capitalizados de forma diária e juros remuneratórios acima da taxa de mercado.
Requer tutela de urgência para a anulação das cláusulas abusivas.
Decisão ID 30480294, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, houve determinação inversão do ônus da prova e citação da parte requerida.
Contestação ID 33613524, na qual, suscita preliminar de impugnação do valor da causa, impugnação da justiça gratuita, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defende, em suma, a inexistência de abusividades dos juros remuneratórios e na capitalização de juros; a legalidade da cobrança da taxas; e a insubsistência de motivos para a tutela antecipada; reputa por notória a caracterização da mora.
Pede que sejam acolhidas as preliminares, e, em caso contrário, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Ofertada oportunidade para Réplica, não houve manifestação, conforme certidão 4114027.
Determinada a intimação das partes para indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, sob a advertência de julgamento antecipado da lide (ID 44591813), oportunidade que somente a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Revisional em que a parte Autora pretende que seja revisado o contrato firmado com o Requerido para a aquisição do veículo descrito na inicial, alegando que há cláusulas abusivas.
Cumpre ressaltar que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Nesta sede de ingresso, no tocante à impugnação do valor da causa, o autor colocou o valor do proveito econômico que entende devido a partir da relação firmada entre as partes, pelo que não vislumbro necessidade de retificação de ofício.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não se sustenta a alegação, pois este encontra-se fundamentado no binômio necessidade-adequação, o qual restou preenchido, haja vista que o Requerente demonstrou a necessidade desta demanda como única forma de ter a sua pretensão atendida; de outro lado, a presente ação revisional é o meio adequado para tal finalidade.
Quanto à impugnação da Requerida em relação ao benefício de justiça gratuita concedido ao Autor, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC/2015 estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Ré não trouxe nenhum elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A circunstância de a autora constituir advogado particular não ilide essa presunção, o que igualmente não é desconstruído pelo fato de o demandante adquirir um carro popular de forma financiada.
Quanto a inépcia da inicial, não há que se discutir pela ausência de requisitos da petição inicial, pois a narrativa do autor encontra respaldo na farta documentação juntada aos autos, pelo que também deixo de acolher a referida preliminar nesse momento.
Analisadas as preliminares e volvendo-se ao mérito da demanda, resulta dos documentos acostados que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Entretanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes.
Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar uma parte em detrimento da outra.
Trata-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Stantibus, onde presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato.
Considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas.
O fato que urge acentuar nesta senda é que o alegado conflito de interesses esboçado nas ações de revisão contratual, submetidas no decorrer dos últimos anos ao conhecimento do Poder Judiciário, tem, em boa monta, demonstrado o excesso autoral, na pretensão reiterada de ver legitimado o descumprimento do contrato, livremente firmado entre as partes.
Esta observação decorre da verdade de que, em geral, o Requerente não constitui arcabouço fático-probatório que oportunize ou enseje a revisão contratual.
Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a revisão das cláusulas contratuais que estipulem prestações desproporcionais, ou a revisão lastreada em fato superveniente, constata-se no caso abordado como infundada a alegação de encargos financeiros excessivos, pois os valores das parcelas são fixos e foram informados à parte autora ainda no momento da contratação.
Ademais, não ocorreu fato superveniente extraordinário e imprevisível que tenha gerado algum desequilíbrio contratual, porquanto as circunstâncias factuais da época da avença permaneçam inalteradas.
No que tange aos juros remuneratórios, de há muito superada a fixação em patamar não superior a 12% (doze por cento) ao ano.
A Constituição Federal, inclusive, foi reformada através da EC nº 40/2003, e revogado o dispositivo que previa a limitação dos juros reais a 12% (doze por cento) ao ano.
O que restou patente ainda na dicção da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que “a norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Com efeito, a cláusula contratual de juros remuneratórios acima deste percentual não implica necessariamente em vantagem exagerada ou abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 acerca da matéria, enfatizando que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A taxa média de mercado não importa em um teto para os juros firmados nos contratos bancários, competindo ao magistrado a verificação em cada caso.
Dessa forma, admite-se a “revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ.
REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Na presente lide, impende observar que apesar da relação contratual ter esteio no normativo encartado no Código de Defesa do Consumidor, e ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, tal instituto possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, contudo, não a exime, de forma alguma, da obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, ademais, como no caso em comento, que a prova era plenamente possível ao Requerente.
Nesse sentido, constata-se que o Demandante não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, que os juros exigidos na época da pactuação, encontravam-se bem acima da média praticada no mercado financeiro.
A respeito dos juros moratórios, não logrou êxito o Autor em demonstrar ilegalidade ou abusividade, limitando-se a ilações genéricas.
De outro ângulo, para que fique caracterizada a onerosidade excessiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou como indispensável a presença de três requisitos, sendo eles: “...o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a consequente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor.
O reexame dessa matéria na instância especial enseja a aplicação das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ”. (REsp 1034702/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008, REPDJe 19/05/2008).
Do exposto, constata-se como não configurada na demanda a apregoada onerosidade excessiva ou cláusula contratual que reclame adequação, do que resulta inconteste a mora da parte autora.
Quanto a alegação de cobrança indevida da Taxa de Abertura de Crédito TAC, de fato, conforme súmula do STJ, “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Ocorre que, no contrato juntado em ID 33614179, não consta a cobrança da referida taxa, mas tão somente da tarifa de cadastro e de seguro prestamista.
Primeiramente, cumpre salientar que TAC e tarifa de cadastro são cobranças distintas: enquanto a TAC é devida pela concessão de crédito, a tarifa de cadastro remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Verifica-se que a TAC não foi cobrada, mas apenas a tarifa de cadastro, ao valor de R$712,00, sendo tal cobrança permitida.
Ante aos fatos, não há que se falar em revisão do contrato para aplicação de taxa de juros média entre os bancos ou nulidade de cláusulas, visto que não se constatou abusividade.
Por todos os fundamentos acima expostos, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor nesses termos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:10
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:50
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA LOBO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:29
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA LOBO em 19/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:14
Juntada de petição
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05/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
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13/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830542-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS SOUZA MELONIO Advogados do(a) AUTOR: LARISSA FERREIRA LOBO - OAB/CE 39246, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - OAB/CE 15166 REU: BANCO SAFRA S/A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
11/01/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:48
Juntada de Ato ordinatório
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01/08/2020 18:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 17:13
Juntada de contestação
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15/07/2020 12:48
Juntada de petição
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18/06/2020 20:26
Juntada de termo
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08/06/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 17:51
Outras Decisões
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24/04/2020 18:27
Conclusos para despacho
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23/10/2019 13:09
Juntada de petição
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03/09/2019 03:53
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SOUZA MELONIO em 02/09/2019 23:59:59.
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07/08/2019 15:23
Juntada de petição
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02/08/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 10:50
Conclusos para decisão
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31/07/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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