TJMA - 0805047-53.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 02:30
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:55
Juntada de petição
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05/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:27
Juntada de despacho
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14/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2023 14:02
Juntada de Ofício
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15/05/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:41
Juntada de apelação
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13/02/2023 23:33
Juntada de petição
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01/02/2023 17:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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25/01/2023 10:50
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0805047-53.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: RAFAEL DA SILVA ABREU ADVOGADO(A) AUTOR: ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA) PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
ARNALDO GOMES DE SOUSA (OAB 19695-MA) , da sentença ID 83388754, a seguir transcrito(a): " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RAFAEL DA SILVA ABREU vs.
ESTADO DO MARANHÃO Identificação do Caso: [Alimentação] Suma do pedido: A concessão de ordem para determinar ao impetrado a concessão de carteira nacional de habilitação.
Suma das Informações: Que o processo de suspensão/cassação da habilitação decorre da prática de infração de natureza gravíssima, impeditiva de aquisição da CNH definitiva.
Principais ocorrências: 1.
Custas recolhidas. 2.
Informações prestadas. 3.
Parecer ministerial sem manifestação de mérito. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Preliminarmente, fica o registro de que a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO no presente mandamus não decorre da aplicação do Código de Processo Civil, mas da determinação do art. 12 da Lei n. 12.016/2009 que remete à necessária atuação do órgão ministerial, razão por que o parecer último deveria ter sido de mérito e não de procedimento.
No mérito, o impetrado não juntou aos autos nenhum documento indicando que o processo administrativo que está supostamente em curso exista – art. 373, inciso I, CPC; prova de que tomou todas as providências procedimentais para garantir o contraditório e a ampla defesa – art. 373, inciso I, CPC; e sequer prova de ciência do condutor da existência do referido processo – art. 373, inciso I, CPC, razão por que não pode ele ser utilizado para impedir a concessão da renovação da Carteira Nacional de Habilitação ou qualquer outro serviço do órgão.
Essa obrigação do órgão de trânsito está determinada na Resolução CONTRAN n. 723/2018 (art. 8º), modificada pela Resolução CONTRAN n. 844/2021.
Nelas se regula o devido processo administrativo, não tendo órgão impetrado comprovado que seguiu a rotina procedimental, daí ressaindo a ilegalidade do ato que pretendeu impedir a renovação da habilitação da impetrante.
Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 8º da Resolução CONTRAN n. 723/2018, CONCEDO A ORDEM.
DETERMINO ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN MA que se abstenha de negar qualquer serviço a RAFAEL DA SILVA ABREU - CPF: *06.***.*15-69 com base em processo de cassação/suspensão de habilitação que não se lhe tenha sido dada formal ciência, nos termos da legislação do CONTRAN, e respeitadas as regras do contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
DEVERÁ o órgão de trânsito observar essa ordem em 48 (quarenta e oito) horas, prazo esse apenas para adequação sistêmica.
CADASTREM o MINISTÉRIO PÚBLICO como terceiro interessado.
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. ".
BALSAS/MA, 12/01/2023.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria. -
12/01/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 16:19
Concedida a Segurança a RAFAEL DA SILVA ABREU - CPF: *06.***.*15-69 (IMPETRANTE)
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25/05/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 16:12
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/05/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 19:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 15:21
Juntada de diligência
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25/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:00
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:24
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 15:49
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:14
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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25/01/2022 15:29
Juntada de contestação
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17/01/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/01/2022 14:08
Juntada de protocolo
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17/01/2022 14:05
Juntada de protocolo
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17/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
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13/01/2022 21:38
Juntada de Carta precatória
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12/01/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 17:50
Conclusos para decisão
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15/12/2021 14:50
Juntada de petição
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10/12/2021 05:09
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0805047-53.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: RAFAEL DA SILVA ABREU ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695 PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695, da decisão/despacho/sentença/Ato Ordinatório ID 57435433, a seguir transcrito(a): " DESPACHO É dever do órgão jurisdicional zelar para que as benesses da justiça gratuita somente sejam concedidas àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo.
No caso, havendo signos presuntivos de capacidade financeira para fazer frente aos encargos processuais, com arrimo no artigo 99, §2º, para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, elementos documentais que demonstrem hipossuficiência para fazer jus às benesses da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Balsas-MA, 2 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 07/12/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
07/12/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 20:50
Conclusos para decisão
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01/12/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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