TJMA - 0834564-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2022.
-
22/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 20:42
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:29
Juntada de termo
-
18/10/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834564-18.2020.8.10.0001 AUTOR: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 4º e § 5º, INTIMO a parte AUTORA para informar dados bancários para transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o recolhimento das custas pertinentes, quando o caso não for de gratuidade da justiça.
A expedição de alvarás físicos, para saque diretamente no caixa, somente ocorrerá se comprovada a impossibilidade da transferência eletrônica, conforme PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 5º.
São Luís,14 de outubro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital -
15/10/2021 10:48
Juntada de petição
-
15/10/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/10/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 13:28
Juntada de petição
-
20/07/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 08:50
Juntada de petição
-
05/07/2021 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:17
Juntada de termo
-
14/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 23:45
Juntada de petição
-
22/05/2021 04:07
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834564-18.2020.8.10.0001 AUTOR: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) ajuizada por ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, foi arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo na Ação Penal 4187/2016, junto à Auditoria da Justiça Militar.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão, oferecer impugnação alegando falta de comprovação do trânsito em julgado da ação em que atuou como advogado dativo, bem como a aplicação do TEMA 984 do STJ.
Certidão de trânsito em julgado do processo que a exequente atuou, ID 42017636. É O RELATÓRIO.
DECIDO Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), .
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
O Executado apresentou impugnação alegando que o exequente não apresentou a Certidão de trânsito em julgado do processo que o exequente atuou, sendo que tal documento foi juntado no ID 42017636.
No tocante à aplicação da tese descrita no TEMA 984, do STJ, fixada em julgamento de recursos repetitivos em 23/10/2019, entendo que não pode ser aplicada por este Juízo, isto por que na tese, ficou claro que quem vai observar é o juiz da causa, ou seja, o juiz que arbitrou os honorários, é certo que a Tabela da OAB serve apenas de parâmetro e não vincula o juiz, mas não o juiz da execução, nosso caso, e sim o juiz da causa onde foram arbitrados os respectivos honorários, e nem poderia ser diferente, pois só o juiz da causa pode aferir o trabalho do advogado.
Desse modo, quem deve observar a tese formada pelo STJ é o juiz que arbitrou os honorários ao advogado dativo, neste juízo estamos apenas executando o título.
Desta feita, entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear o exequente para funcionar como defensor dativo no processo discriminado na inicial da execução.
Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA- HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
A autonomia funcional de administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Ap 0236932015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016, DJe 26/10/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) (negritou-se).
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorário advocatício reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitadna Ação Penal 4187/2016, junto à Auditoria da Justiça Militar, o direito à percepção do crédito.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
ISTO POSTO, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, frisando que o valor executado é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, expeça-se a RPV, requisição de pequeno valor em favor da exequente ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de abril de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
28/04/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2021 16:32
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:40
Juntada de petição
-
03/03/2021 21:44
Juntada de petição
-
08/02/2021 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834564-18.2020.8.10.0001 AUTOR: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão de impugnação.
São Luís, 2 de fevereiro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
04/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 15:01
Juntada de Ato ordinatório
-
02/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 01:11
Juntada de petição
-
25/11/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803115-42.2020.8.10.0001
Manoel Roque Aguiar Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 12:02
Processo nº 0800263-34.2021.8.10.0058
Firmino Marques da Silva Neto Junior
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio Lima Campos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 17:47
Processo nº 0000059-94.2013.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francinilson Valeriano da Silva
Advogado: Talles Antonio Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2013 00:00
Processo nº 0802973-25.2019.8.10.0049
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Salvio Dino de Castro e Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2019 12:01
Processo nº 0002353-36.2016.8.10.0054
Antonilda Dantas Queiroz
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Francisco Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00