TJMA - 0803232-22.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:50
Juntada de Ofício
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25/02/2022 12:59
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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20/02/2022 16:24
Decorrido prazo de GLEYSON GADELHA MELO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 05:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 14:05
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803232-22.2021.8.10.0058 Ação: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Autor: LUCIENE CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS Réu: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GLEYSON GADELHA MELO - MA5280 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, ajuizado pela SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 1º OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, por meio da qual informa a ocorrência de irregularidade na abertura da matrícula referente ao imóvel registrado sob o número 1089-A, pois, como se observa, na numeração da matrícula, consta um indicador de sequência representado pela letra A, o que não seria permitido pela legislação de regência.
Com base nesses fatos, pleiteia o cancelamento do registro identificado pela matrícula n. 1089-A.
Manifestação do Ministério Público por sua não intervenção no feito – ID 54162601.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Indo direto ao ponto, verifico que, de fato, há irregularidade na numeração da matrícula de n. 1089-A, vez que consta indicador de sequência representado pela letra A, o que não é permitido pela legislação de regência.
Isso porque, de acordo com o que dispõe o art. 176 da Lei n. 6.015/73 as matrículas deverão ser numeradas do 01 até o infinito, sendo constituídas pela descrição do imóvel, número de ordem, data, tipo do imóvel, localização, metragem, limites, nome do proprietário, registro anterior, data e assinatura do Oficial do Registro.
Não há, como se vê, previsão legal para a utilização de indicador de sequência representado por letras, em decorrência dos princípios registrais da continuidade e unicidade matricial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Oficial de Registro o cancelamento do registro identificado pela matrícula n. 1089-A e a consequente abertura de outra matrícula para o imóvel descrito.
Sem custas e sem honorários advocatícios ante a natureza do procedimento.
Intimem-se.
Comunique-se a serventia extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, servindo uma cópia desta decisão como ofício para fins de cumprimento e para as providências pertinentes.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de dezembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/12/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 10:27
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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08/10/2021 22:13
Juntada de petição
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01/10/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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