TJMA - 0803085-58.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 17:12
Baixa Definitiva
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10/12/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0803085-58.2019.8.10.0060 SUSCITANTE: Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Embora autuado como Remessa Necessária, trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0803085-58.2019.8.10.0060.
Verifica-se, ainda, que, não obstante o Juiz suscitante tenha determinado o encaminhamento dos expedientes a este Tribunal, os próprios autos foram remetidos.
Diante disso, determino a baixa do presente processo eletrônico ao juízo de origem a fim de que o Conflito seja suscitado nos termos previstos no art. 953 do CPC[1], permanecendo a ação originária nessa Vara até que seja designado o Juiz para resolver as medidas urgentes (art. 955, do CPC[2]).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] “Art. 953.
O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único.
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.” - Grifei [2] “Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes”. - Grifei -
06/12/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:39
Recebidos os autos
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24/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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