TJMA - 0000262-76.2012.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 19:21
Juntada de petição
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29/06/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 16:08
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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24/03/2022 02:06
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA MOTA em 21/02/2022 23:59.
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22/03/2022 17:50
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS BARBOSA GUIMARAES em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:42
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS em 24/01/2022 23:59.
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15/02/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
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09/12/2021 05:33
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 08:58
Juntada de petição
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08/12/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 10:28
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000262-76.2012.8.10.0065 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE RÉ: CARLOS SANTOS BARBOSA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS OAB/MA 15.574 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de Carlos Santos Barbosa Guimarães, qualificado nos autos, em virtude da suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11340/2006.
Segundo aduz o Ministério Público, embasado no repertório policial, iniciado pela instauração do inquérito policial de nº 009/2012-Alto Parnaíba, “que no dia 15 de agosto de 2012, por volta das 19h:30min, as margens do Rio Parnaíba deste município, o acusado agrediu fisicamente sua companheira.
Conforme consta no inquérito policial, a vítima convivia maritalmente com o denunciado e no período em que esteve com ele foi constantemente agredida, física ou moralmente falando.
No dia dos fatos, o acusado estava separado da vítima quando resolveu ir até a casa dela, insistindo para que reatassem a relação, chegando ao ponto de ameaçá-la com uma arma de fogo.
Após a ameaça, fez com que ela o acompanhasse, levando-a para um local escuro e deserto as margens do Rio Parnaíba.
Ali, o acusado a agrediu com tapas e socos, ocasionando-lhe hematomas pelo corpo todo.
Durante o ocorrido, o agressor sempre lhe ameaçava de morte, a fim de que não comunicasse o fato as autoridades.” Conclui o Ministério Público que a conduta do denunciado se amolda ao tipo penal inserto no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11340/2006.
Recebida a denúncia em 14 de setembro de 2015 (fl. 97 do ID 42477010).
Citação pessoal do acusado em 28 de fevereiro de 2020, à fl. 144 do ID 42477016.
Resposta a acusação ingressada pelo defensor dativo Dr.
Marcus Aurélio Araújo Barros – OAB/MA 15574, às fls. 149-151 do ID 42477016.
Audiência de instrução e julgamento no ID 45363856, oportunidade em que o MP requereu a extinção da punibilidade do acusado, em razão do reconhecimento da prescrição virtual ou antecipada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. É caso de absolvição do acusado, nos termos do artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal, pois verifico que está prescrito o jus puniendi do Estado, registrando-se que a prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, há de ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo ex officio pelo juiz.
Isso porque a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento como se jamais tivesse existido, considerado o réu inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae.
O denunciado foi autuado pela prática do crime inserto no art. 129, § 9º, do CP.
De pronto, observo que é primário e não ostenta maus antecedentes.
Ainda, levando-se em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos e as circunstâncias a pena seria aplicada em 3 (três) meses de detenção.
O Código Penal, em seu art. 109, inciso V, estabelece o prazo prescricional de quatro anos para o crime punido com pena de 3 (três) meses de detenção.
O art. 117 estabeleceu os marcos interruptivos, dentre eles: o recebimento da denúncia (inciso I) e a publicação da sentença recorrível (inciso IV).
Ocorre que entre o recebimento da denúncia, na data de 14 de setembro de 2015, e a presente data, passaram-se mais de quatro anos, daí, porque não há como deixar de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
Embora existam posicionamentos jurisprudenciais contrários ao reconhecimento da prescrição antecipada, sob o fundamento de que o magistrado estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto, num indevido prejulgamento, este juízo opta pelo entendimento contrário, ou seja, que autoriza este reconhecimento, até mesmo, para evitar um provimento jurisprudencial inútil.
Ora, já se sabe de antemão que esta ação está fadada ao fracasso, e não se justifica operar o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixou a pena naquele patamar, que é certa, para então declarar extinta a punibilidade.
Trata-se de uma questão de economia processual, não havendo motivo algum para movimentar a máquina estatal desnecessariamente, exigindo esforço humano físico e mental, e financeiro, daqueles que atuam no feito para chegar no mesmo resultado de agora.
Decido.
Ex positis, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação, um dos elementos do interesse de agir e, ainda, com o objetivo de impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem qualquer utilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Carlos Santos Barbosa Guimarães, pelos crimes previstos no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11340/2006 e art. 147 do CP, por ter sido alcançada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Considerando que, ante a ausência de defensor público nesta comarca, o Dr.
Marcus Aurélio Araújo Barros – OAB/MA 15.574 atuou como defensor dativo do acusado, apresentando resposta a acusação, além de ter feito a defesa em audiência, arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição Federal, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor deverá ser pago pelo Estado do Maranhão.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado ou qualquer meio idôneo, na forma do artigo 201, § 2º do CPP.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba-MA, 24 de maio de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
06/12/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2021 17:07
Juntada de petição
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24/05/2021 15:38
Declarada decadência ou prescrição
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10/05/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2021 11:00 Vara Única de Alto Parnaíba .
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10/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 18:32
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS em 05/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
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01/04/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 16:54
Juntada de petição
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22/03/2021 15:49
Juntada de Ofício
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18/03/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 18:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2021 11:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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12/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
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12/03/2021 18:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/03/2021 18:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2012
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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