TJMA - 0802010-06.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 11:45
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802010-06.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: KASSIANO SILVA LIMA e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728 Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487 Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros DECISÃO Tendo em vista o transito em julgado do acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em ID 94942322, que absolveu o acusado e já tendo sido posto em liberdade, conforme se observa em consulta ao sistema SIISP, verifico que o feito atingiu o seu objetivo.
Assim, arquivem-se os autos do a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 11:06
Determinado o arquivamento
-
22/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:43
Juntada de intimação
-
04/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:26
Juntada de despacho
-
20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802010-06.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: KASSIANO SILVA LIMA e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR - MA22728 Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 DECISÃO No ID 67163535 foi proferida sentença de mérito condenando o acusado KASSIANO SILVA LIMA, como incurso nas penas do delito capitulado do art. 157, §2º, inciso II, §2°-A, inciso I, do Código Penal e absolvendo os demais acusados.
A defesa do acusado apresentou recurso de apelação no ID 67451947.
Houve o trânsito em julgado quanto aos demais acusados.
Preenchidos os requisitos legais, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do CPP.
Tendo em vista a manifestação de que as razões serão apresentadas no órgão superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória da pena do acusado e certifique-se o cumprimento das diligências anteriormente determinadas na sentença, ANTES de se proceder a remessa à instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte De Lemos Juiz de Direito -
17/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:47
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
14/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 21:49
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2022 15:10
Juntada de protocolo
-
30/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 07:10
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
26/05/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 08:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2022 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2022 16:08
Juntada de protocolo
-
22/05/2022 21:32
Juntada de apelação
-
20/05/2022 19:33
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:16
Juntada de termo
-
19/05/2022 09:16
Juntada de termo
-
19/05/2022 08:33
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802010-06.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: KASSIANO SILVA LIMA e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR - MA22728 Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de KASSIANO SILVA LIMA, CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA E MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIERA pela suposta prática dos crimes previstos nos art.157, §2º, inciso II, §2°-A, inciso I, do Código Penal e art. 35 da lei 11.343/06 para o primeiro acusado e art. 35 da lei 11.343/06 para os demais acusados.
Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, de ID 6197851, oportunidade em que pugna pela parcial procedência da denúncia, para condenar o acusado KASSIANO SILVA LIMA apenas pelo crime art.157, §2º, inciso II, §2°-A, inciso I, do Código Penal e absolver os réus CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA E MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIERA, nos seguintes termos: […] KASSIANO SILVA LIMA está sendo processado pelo crime descrito no o no artigo art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, pois na data de 23/10/2021, por volta das 23:00 horas, no bairro Trizidela, nesta cidade, em companhia de dois comparsas não identificados e em poder de uma arma de fogo, subtraíram um aparelho celular da vítima Carla Beatriz Oliveira.
Outrossim, KASSIANO SILVA LIMA, CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIEIRA estão sendo processados, ainda, por se associarem para a prática do crime de tráfico de drogas neste município.
A denúncia foi recebida em decisão ID 56775297.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação em petições ID 58768317, 59724550 e 59724746.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 59769584.
Encerrada a instrução processual houve a abertura de vista às partes para oferecimento de alegações finais. […] A acusada Gardenia Ferreira de Sousa apresentou suas alegações finais no ID 64603962 pugnando pela absolvição da acusada ante a ausência de provas.
Os acusados Kassiano Silva Lima e Carlos Daniel Silva Lima apresentaram suas alegações finais no ID 64809500, sustentando preliminarmente a inépcia da denúncia e no mérito a absolvição dos acusados.
Por fim, a acusada Maria da Conceição Silva Viera apresentou suas alegações derradeiras no ID 64833772 pleiteando a absolvição da acusada pela ausência de provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar a causa.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial acusatória, também entendo que não se sustenta, visto que a denúncia, numa análise sumária dos fatos, apresenta-se formalmente correta, contemplando todos os requisitos básicos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição de fato que em tese constitui os crimes, realçando-lhe a circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação dos denunciados.
Tratando-se de autoria conjunta e estabelecendo-se a vínculo subjetivo entre os denunciados, como feito na presente denúncia, não há necessidade de descrição pormenorizada das condutas de todos os acusados.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POSSIBILITANDO AOS ACUSADOS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM COAUTORIA.
DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA NA DENÚNCIA DA CONDUTA DE CADA PARTÍCIPE QUANDO HÁ DIFICULDADE EM APONTAR A EXATA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DELES.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0033503-64.2018.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 06.09.2018) (TJ-PR - HC: 00335036420188160000 PR 0033503-64.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 06/09/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2018).
Como já mencionado, a denúncia descreve toda a conduta praticada, bem como especifica todos os fatos que são imputados aos acusados.
Desta forma, não acolho a preliminar suscitada.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao réu, KASSIANO SILVA LIMA, a conduta típica de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no 157, §2º, II e § 2º-A, inciso I do Código Penal e art. 35 da Lei nº 11.343/06 e para os acusados CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA E MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIERA a prática do crime art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual acostada aos autos (ID 59878882) Vejamos: A vítima, Carla Beatriz Oliveira, relatou “[…] que no dia dos fatos; estava numa vaquejada ocorrida no bairro Trizidela, em companhia de Amanda Mirely; que, por volta 23h:00min, foram abordadas por três homens; que eles sacaram duas armas de fogo; que eles mandaram se ajoelhar e entregar o celular; que ela entregou seu aparelho; que conseguiu identificar dois autores; que um é Carlos e outro não sabe o nome; que conseguiu identificar Carlos, em razão de um capuz que ele sempre utilizava; que conseguiu identificar o segundo em razão dele utilizar tornozeleira eletrônica; que eles não roubaram o celular de sua amiga Amanda; que sua mãe conseguiu recuperar o aparelho roubado no domingo; que foi na delegacia, momento em que reconheceu Kassiano como sendo um dos autores do roubo; que havia comentário de que Carlos e Kassiano integravam a facção criminosa PCC […]”.
A testemunha, Viviane Nascimento Oliveira, informou “[…] que é mãe da vítima; que sua filha lhe disse que havia reconhecido um dos autores do crime como sendo o esposo de Bianca; que ela disse que o marido de Bianca usava tornozeleira eletrônica e estava acompanhado de dois homens; que um deles seria Kassiano, que não tinha uma orelha; que foi até Bianca a fim de recuperar o aparelho celular, no entanto, ela negou ter sido seu marido o autor do crime; que após algum tempo, uma mulher gestante lhe procurou falando para ela ir até sua casa; que ao chegar na residência, o esposo dessa mulher, que é o acusado Kassiano; que ele devolveu o celular roubado; que o mesmo lhe disse se informasse à policia, não daria certo […]”.
A testemunha Amanda Mirely de Oliveira Carneiro afirmou “[…] que no dia dos fatos estava em companhia de Carla em uma festa no bairro Trizidela; que em um determinado momento três homens chegaram e anunciaram o assalto, mediante o uso de arma de fogo; que não sabe se eles tinham mais de uma arma de fogo; que foi roubado um aparelho celular de Carla; que nenhum bem seu foi roubado; que não conseguiu ver o rosto dos assaltantes, pois no local estava muito escuro; que o autor que estava com a arma de fogo usava uma tornozeleira eletrônica; que não conhece Carlos e Kassiano […]”.
A testemunha, Antônio Carlos Alves Fontenele, declarou “[…] que soube do assalto por terceiros; que não ficou sabendo quem eram os autores dos crimes; que os autores estariam armados com arma de fogo; que foi abordado por uma pessoa quando trafegava em sua motocicleta pelo bairro Alto do Juriti; que ele não tinha orelha; que ele disse que passaria a mandar no local; que ficou mais de uma hora o ameaçando; que a arma utilizada se tratava de uma pistola; que já tinha o visto em companhia de dois indivíduos; que viu uma pichação em uma parede próxima ao local; que reconhece como a pessoa lhe abordou como sendo o acusado Kassiano; que o local é conhecido como local de venda de drogas; que as pichações apareceram depois que os acusados Carlos e Kassiano chegaram na localidade […]”.
O denunciado Kassiano Silva Lima negou ter sido responsável pelo assalto, argumentando que “[…] momento dos fatos estava em casa; que nega ter se associado com os demais acusados para o tráfico de drogas; que não conhece os outros acusados, com exceção de seu irmão Carlos Daniel; que não faz parte da facção criminosa PCC; que somente fez parte da facção criminosa em razão do receio de ser morto pela polícia; que o caderno encontrado em sua casa não é sua propriedade; que não leu o depoimento prestado na delegacia; que não abordou a testemunha Antônio Carlos Alves Fontenele; que não sabe quem foi o responsável pela pichações; que as pichações já existiam quando chegou na localidade; que não foi o responsável em devolver o aparelho celular para a mãe de Carla; que Carlos Daniel não tinha envolvimento com crimes; que quando realizaram busca e apreensão em sua residência, não foi encontrado nenhuma droga […]”.
Ao passo que os denunciados Carlos Daniel Silva Lima, Gardênia Ferreira de Sousa e Maria da Conceição Silva Vieira negaram a prática delituosa.
Analisando as provas produzidas, não se vislumbra a ocorrência do crime de associação para o tráfico, haja vista que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do referido crime exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável, sem o qual não há o crime.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, para condenar o agravado nas penas do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, afirmou que "ao definir o crime de associação para prática do tráfico, não inseriu as expressões "permanência" ou "estabilidade", mas, diferentemente, o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 incrimina a associação para o fim de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34, reiteradamente ou não, sendo certo que, no caso em tela, se demonstrou, quantum satis, que o acusado e o adolescente efetivamente estavam associados entre si, bem como possuíam envolvimento com os integrantes do tráfico da localidade para a prática dos crimes supracitados".
Contudo, tal posição diverge da jurisprudência consolidada desta Corte. 2.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 606.587/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Certo é que, quanto a esse crime, não há nos autos demonstração que os acusados possuíam o ajuste prévio e estável de praticar o crime de tráfico, de modo que inviabiliza a condenação.
Portanto, quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 a absolvição de todos os acusados é medida que se impõe, nos termos do art. 386, II do CPP, uma vez que não existem provas da existência do fato.
De outra banda, a mesma sorte não assiste ao crime de roubo imputado ao acusado Kassiano Silva Lima.
In casu, a autoria e materialidade do crime restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, corroborados pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, prestados na repartição policial e confirmados em Juízo, que narraram o fato delituoso em harmonia com as demais provas colhidas nos autos.
Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu Kassiano Silva Lima foi autor do delito in comento, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor dele.
Urge destacar que se evidencia a consumação completa do iter criminis, pois o roubo se consuma com a cessação da violência e a retirada da coisa da disponibilidade da parte ofendida e é justamente o que ocorreu nos autos.
O acusado, em companhia de duas pessoas, por ora não identificados e utilizando de uma arma de fogo, abordaram a vítima, subtraindo seu celular.
Doravante, o Ministério Público imputa à conduta do réu a presença das majorantes de pena, qual seja, o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), circunstâncias estas que restaram demonstradas pelo depoimento da vítima, das testemunhas.
Como dito alhures, a vítima e as testemunhas ouvidas em sede de instrução criminal foram uníssonas em afirmar que o roubo foi praticado mediante atuação do réu e de dois indivíduos não identificados.
Vale destacar que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é de suma importância e de grande valor probatório e deve prevalecer sobre a negativa simplória dos acusados, pois a vítima viu o assaltante bem de perto, o que facilita o reconhecimento, e também porque seu interesse é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar pessoas inocentes.
Destaco o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
Outrossim, consigne-se que a falta de identificação do coautor ou do partícipe não tem o condão de afastar o reconhecimento da causa de aumento de pena em questão, sobretudo quando o acervo probatório é robusto em demonstrar que o delito foi praticado em concurso de pessoas.
Nesse sentido: PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ARMA.
CARACTERIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA.
MOMENTO CONSUMATIVO.
SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL PRATICADA EM CONCURSO COM AGENTE NÃO IDENTIFICADO.
COAUTORIA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1) A utilização de arma branca e a realização de ameaças de mal grave no momento da subtração caracterizam o crime de roubo; 2) O crime de roubo se consuma quando o ofensor se torna possuidor da coisa alheia móvel, especialmente quando esta não é recuperada, sendo prescindível até mesmo a posse mansa, pacífica e desvigiada; 3) Demonstrado pelo conjunto probatório que o réu, juntamente com outro agente, subtraiu coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, resta configurado o crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que a prova não tenha sido suficiente para revelar a identidade do coautor; 4) Recurso desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0010430-96.2013.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Outubro de 2016) De igual modo, a vítima e os testemunhos foram peremptórios em afirmar que o acusado portava uma arma de fogo no momento do cometimento de crime.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de roubo duplamente majorado, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado às prescrições dos referidos dispositivos legais, uma vez que não existe nenhum causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para o fim de CONDENAR o denunciado KASSIANO SILVA LIMA, como incurso nas penas do delito capitulado do art. 157, §2º, inciso II, §2°-A, inciso I, do Código Penal, absolvendo-o quanto ao crime estampado no art. 35 do mesmo diploma legal.
Em contrapartida, ABSOLVO os denunciados KASSIANO SILVA LIMA, CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIEIRA da imputação prevista no art. 35 da Lei 11.343/2006, não haver prova da existência do fato, de forma que o faço com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código Processual Penal Brasileiro.
Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, KASSIANO SILVA LIMA, passo a dosar-lhe a pena, nos termos do artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente por este Juízo, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, as circunstâncias do crime apurado no presente autos se mostram desfavoráveis em razão ter sido cometido mediante concurso de pessoas.
Ressalta-se que tal fato não será computado como causa de aumento de pena, já que será aplicada a causa de aumento relativa ao uso arma de fogo, superior a esta.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Logo, o patamar da pena-base é de 06 (seis) anos de reclusão.
In casu, tendo em vista o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável e utilizando o percentual de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa pelo crime. 2º Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Deixo de aplicar circunstância agravante, ou atenuante, por inexistirem.
Destarte, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 30(trinta) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Deixo de aplicar causa de diminuição de pena, por inexistir.
Em contrapartida, observo a incidência da majorante descrita no §2º-A, I, do art. 157 do CP (emprego de arma de fogo), no montante de 2/3 (dois terços), ou seja, um aumento de 3(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Assim, FIXO a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 50(cinquenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Dos demais aspectos condenatórios Considerando que o réu foi condenado a pena superior a 08 (oito) anos reclusão, em razão disso com base no art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, INDEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que ainda presentes os motivos que ensejam sua prisão cautelar.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, vez que nos autos não há informação de todos os valores restituídos.
Deixo de efetivar a detração, ficando a cargo do juiz da execução penal, uma vez que o tempo que o réu permaneceu preso é quantidade de pena insuficiente para modificação de regime inicial de cumprimento de pena.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis.
Expeça-se a guia de execução provisória da pena para o acusado que foi condenado.
Outrossim, tendo em vista que os acusados CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA DE SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIEIRA foram absolvidos das acusações que lhe foram imputadas, revogo as prisões preventivas anteriormente decretadas, bem como eventuais medidas cautelares diversas da prisão deferidas exclusivamente para esses acusados, devendo serem postos em liberdade, na eventualidade de estarem presos, salvo se por outro motivo se encontrarem ergastulados.
Cadastra-se as informações necessárias no sistema BNMP.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências quando ao acusado condenado: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se o respectivo mandado de prisão, cadastrando-o no BNMP; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU; d) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Tendo em vista que a defesa da acusada, Maria da Conceição Silva Vieira, na instrução penal foram feitas pelo Dr.
RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI( OAB/MA nº 12.703), fixo os seus honorários em R$ 9.000,00 (nove milreais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 40% (quarenta por cento), perfazendo o valor final de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Intime-se os acusados através de seus advogados.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima, da prolação desta Sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS e ALVARÁ DE SOLTURA.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
18/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 11:15
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 22:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
17/04/2022 20:08
Juntada de petição
-
13/04/2022 16:34
Decorrido prazo de Carlos Daniel Silva em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:34
Decorrido prazo de Maria da Conceição Silva Vieria em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:46
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 17:17
Juntada de petição
-
09/04/2022 16:33
Juntada de petição
-
07/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802010-06.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: KASSIANO SILVA LIMA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487 Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR - MA22728 Advogados/Autoridades do(a) REU: DILANE SILVA SOARES - MA18228, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 DECISÃO Constatado que houve desistência da oitiva da testemunha e que inexistem outros requerimentos das partes, declaro encerrado a instrução criminal.
Determino vistas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para as partes para apresentação de suas alegações finais, iniciando pelo Ministério Público.
Com a apresentação das alegações derradeiras das partes, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/04/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 21:53
Juntada de petição
-
29/03/2022 03:23
Decorrido prazo de Carlos Daniel Silva em 21/02/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:23
Decorrido prazo de KASSIANO SILVA LIMA em 21/02/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:23
Decorrido prazo de Gardênia Ferreira de Sousa em 21/02/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:18
Decorrido prazo de Maria da Conceição Silva Vieria em 21/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:24
Decorrido prazo de LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR em 22/02/2022 23:59.
-
19/03/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 22:42
Outras Decisões
-
17/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:15
Decorrido prazo de Carlos Daniel Silva em 02/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 21:13
Decorrido prazo de KASSIANO SILVA LIMA em 02/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 21:13
Decorrido prazo de Maria da Conceição Silva Vieria em 02/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:31
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:31
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 15:41
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
23/02/2022 03:26
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
17/02/2022 12:26
Juntada de termo
-
16/02/2022 16:35
Decorrido prazo de Maria da Conceição Silva Vieria em 21/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:40
Juntada de petição
-
15/02/2022 16:58
Juntada de termo
-
15/02/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 05:26
Apensado ao processo 0801914-88.2021.8.10.0127
-
10/02/2022 12:18
Juntada de petição
-
10/02/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 08:47
Juntada de termo
-
07/02/2022 20:08
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
07/02/2022 20:08
Concedida a Liberdade provisória de Gardênia Ferreira de Sousa (REU) e Maria da Conceição Silva Vieria (REU).
-
03/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:17
Juntada de petição
-
03/02/2022 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
03/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
31/01/2022 21:54
Juntada de petição
-
28/01/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:23
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
27/01/2022 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
27/01/2022 15:36
Outras Decisões
-
27/01/2022 11:00
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 22:12
Juntada de diligência
-
26/01/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 22:11
Juntada de diligência
-
26/01/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 22:08
Juntada de diligência
-
26/01/2022 20:34
Juntada de petição
-
26/01/2022 20:30
Juntada de petição
-
26/01/2022 20:20
Juntada de petição
-
26/01/2022 15:32
Juntada de protocolo
-
26/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
20/01/2022 01:29
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:11
Juntada de Ofício
-
08/01/2022 15:43
Juntada de petição
-
06/01/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 18:00
Juntada de diligência
-
06/01/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 17:51
Juntada de diligência
-
04/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
03/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802010-06.2021.8.10.0127 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
ACUSADO: KASSIANO SILVA LIMA RUA CORONEL NOGUEIRA, SN, VIA PUBLICA, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Carlos Daniel Silva Rua Coronel Nogueira, s/n, Alto da Juriti, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Gardênia Ferreira de Sousa Rua da Barroca, s/n, Centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Maria da Conceição Silva Vieria Rua Herebete Araújo, s/n, Não informado, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil para apurar os crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo e associação para o tráfico supostamente praticados pelos denunciados, KASSIANO SILVA LIMA, CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIERA.
Segundo o incluso Inquérito Policial, o denunciado Kassiano Silva Lima foi preso em flagrante, em razão ter subtraído, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, na companhia de 02(dois) indivíduos por ora não identificado, 01 (um) celular pertencente à vítima, Carla Beatriz Oliveira. Consta ainda que, no cumprimento do mandado de prisão foram encontrados diversos matérias os quais indicaram que o mesmo seria integrante de uma facção criminosa direcionada para tráfico de drogas e que teria como integrante, Carlos Daniel Silva Lima, Gardênia Ferreira Sousa e Maria da Conceição Silva Viera. Em razão disso, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de Gardência e Maria da Conceição, o qual foi deferido por este juízo.
Maria da Conceição, por intermédio de seu advogado constituído, requereu a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não estão presentes os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar, uma vez que não apresenta perigo à sociedade.
Após vista ao Ministério Público dos autos, foi apresentada denúncia bem como se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva. É o breve relatório.
Decido. I – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Inicialmente, cumpre registrar que, após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos, quais sejam: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320 do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do CPP, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, a saber, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação/manutenção da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, apreciando o caso concreto, apesar da zelosa manifestação da defesa, verifico, a priori, que restaram preenchidos os requisitos da prisão preventiva da Paciente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Consta dos autos, que, a acusada foi presa preventivamente, em razão de ter sido apontada como integrante de associação criminosa direcionada para prática de tráfico de drogas.
Em que pese a prisão ser a ultima ratio, de tal forma que somente deve ser decretada/mantida em último caso, quando as demais medidas cautelares diversas da prisão não surtirem efeito, entendo que, no presente caso, estão hígidos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do réu, sobretudo como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, dois dos requisitos basilares do ergástulo cautelar.
Vejamos.
Não é despiciendo considerar que, a decretação/manutenção da custódia cautelar devem ser demonstrados o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é compreendido como os indícios de autoria e a prova da materialidade, ao passo que o periculum libertatis pode ser definido como os fundamentos presentes no art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.
In casu, a segregação cautelar da requerente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam de maneira inconteste a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, principalmente, por ter sido apontada na peça acusatória, como sendo integrante de uma facção criminosa, com atuação no tráfico de drogas, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da associação criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
Além disso, os crimes supostamente praticados pela acusado possui grande relevância social .
Destarte, a garantia da ordem pública deve se impor para que casos dessa natureza não voltem a ocorrer, uma vez que as condutas imputada à ré possuem gravidade suficiente para justificar a segregação cautelar.
Tais atos causam fortes sentimentos de indignação e repúdio perante a sociedade, merecendo forte reprimenda do Poder Judiciário.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: “HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343⁄2006 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM 1) Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória a não ser a estritamente documental, hipótese em que as alegações devem vir baseadas por prova pré-constituída.
Destarte, presentes os requisitos do art. 312 do CPP impõe-se a manutenção da segregação cautelar do paciente. 2) O art. 44 da Lei nº 11.343⁄2006 veda a concessão de liberdade provisória quando o acusado for preso em flagrante pelo crime de tráfico 3) As condições favoráveis do réu, tais como emprego lícito e residência fixa, primariedade e bons antecedentes, não elidem a prisão preventiva, principalmente como neste caso, em que existem elementos hábeis a recomendar a segregação cautelar do paciente. 4) Ordem denegada”.
Evidencio, ainda, que a prisão preventiva também se mostra necessária por conveniência da instrução processual, que funciona como medida cautelar para a garantia da efetividade do processo principal, uma vez que é evidentemente instrumental.
Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 311, 312 e 313, I, do CPP, mormente a necessidade de assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Assim, em se constatando hígidos os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 311 e ss. do CPP), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, e por consequência mantenho a prisão preventiva da inculpada MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIERA, com fulcro no artigo 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido da defesa. II – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra KASSIANO SILVA LIMA, CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIERA, já devidamente qualificada(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal e art. 35 da Lei nº 11.343/06.
A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal.
Entrementes, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, além do que verifico nos autos a existência de indícios de autoria em desfavor do acusado e prova da materialidade da conduta criminosa.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de KASSIANO SILVA LIMA, CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIERA, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima.
CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeado o Advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI, OAB/MA nº 12.703, para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 27 de janeiro de 2022, às 11:00hrs na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
A secretaria deverá providenciar para que no mandado citatório conste o nome, endereço e telefone do Advogado aqui nomeado, a fim de que o (a) acusado(a) possa manter contato com seu defensor.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Uma via desta Decisão poderá ser utilizada como OFÍCIO/MANDADO de citação e intimação.
Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual e a classe judicial para “Ação Penal Procedimento Ordinário (283)”, caso ainda não tenha sido realizado.
Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 21110713065229700000052232743 IPL 73-2021-KASSIANO_compressed-1-44 Protocolo 21110713065266400000052232744 IPL 73-2021-KASSIANO_compressed-45-88 Protocolo 21110713065235500000052232745 Certidão Certidão 21110812300751400000052279784 Certidão Certidão 21110813315014000000052289493 Certidão Certidão 21110814170587700000052294727 Certidão Certidão 21110814251243900000052295239 Vista MP Vista MP 21110814332704900000052296677 Petição Petição 21111322294439100000052686372 proc.
Maria da Conceição Procuração 21111322294456500000052686375 Petição Inicial Petição Inicial 21111421084272400000052693576 revogação Maria da Conceição SLGM Petição Inicial 21111421084279000000052693579 Denúncia Denúncia 21112222203330000000053165133 -
01/01/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/01/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2021 20:16
Juntada de diligência
-
29/12/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:40
Juntada de petição
-
10/12/2021 07:12
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802010-06.2021.8.10.0127 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
ACUSADO: KASSIANO SILVA LIMA RUA CORONEL NOGUEIRA, SN, VIA PUBLICA, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Carlos Daniel Silva Rua Coronel Nogueira, s/n, Alto da Juriti, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Gardênia Ferreira de Sousa Rua da Barroca, s/n, Centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Maria da Conceição Silva Vieria Rua Herebete Araújo, s/n, Não informado, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil para apurar os crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo e associação para o tráfico supostamente praticados pelos denunciados, KASSIANO SILVA LIMA, CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIERA.
Segundo o incluso Inquérito Policial, o denunciado Kassiano Silva Lima foi preso em flagrante, em razão ter subtraído, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, na companhia de 02(dois) indivíduos por ora não identificado, 01 (um) celular pertencente à vítima, Carla Beatriz Oliveira. Consta ainda que, no cumprimento do mandado de prisão foram encontrados diversos matérias os quais indicaram que o mesmo seria integrante de uma facção criminosa direcionada para tráfico de drogas e que teria como integrante, Carlos Daniel Silva Lima, Gardênia Ferreira Sousa e Maria da Conceição Silva Viera. Em razão disso, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de Gardência e Maria da Conceição, o qual foi deferido por este juízo.
Maria da Conceição, por intermédio de seu advogado constituído, requereu a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não estão presentes os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar, uma vez que não apresenta perigo à sociedade.
Após vista ao Ministério Público dos autos, foi apresentada denúncia bem como se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva. É o breve relatório.
Decido. I – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Inicialmente, cumpre registrar que, após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos, quais sejam: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320 do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do CPP, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, a saber, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação/manutenção da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, apreciando o caso concreto, apesar da zelosa manifestação da defesa, verifico, a priori, que restaram preenchidos os requisitos da prisão preventiva da Paciente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Consta dos autos, que, a acusada foi presa preventivamente, em razão de ter sido apontada como integrante de associação criminosa direcionada para prática de tráfico de drogas.
Em que pese a prisão ser a ultima ratio, de tal forma que somente deve ser decretada/mantida em último caso, quando as demais medidas cautelares diversas da prisão não surtirem efeito, entendo que, no presente caso, estão hígidos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do réu, sobretudo como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, dois dos requisitos basilares do ergástulo cautelar.
Vejamos.
Não é despiciendo considerar que, a decretação/manutenção da custódia cautelar devem ser demonstrados o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é compreendido como os indícios de autoria e a prova da materialidade, ao passo que o periculum libertatis pode ser definido como os fundamentos presentes no art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.
In casu, a segregação cautelar da requerente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam de maneira inconteste a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, principalmente, por ter sido apontada na peça acusatória, como sendo integrante de uma facção criminosa, com atuação no tráfico de drogas, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da associação criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
Além disso, os crimes supostamente praticados pela acusado possui grande relevância social .
Destarte, a garantia da ordem pública deve se impor para que casos dessa natureza não voltem a ocorrer, uma vez que as condutas imputada à ré possuem gravidade suficiente para justificar a segregação cautelar.
Tais atos causam fortes sentimentos de indignação e repúdio perante a sociedade, merecendo forte reprimenda do Poder Judiciário.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: “HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343⁄2006 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM 1) Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória a não ser a estritamente documental, hipótese em que as alegações devem vir baseadas por prova pré-constituída.
Destarte, presentes os requisitos do art. 312 do CPP impõe-se a manutenção da segregação cautelar do paciente. 2) O art. 44 da Lei nº 11.343⁄2006 veda a concessão de liberdade provisória quando o acusado for preso em flagrante pelo crime de tráfico 3) As condições favoráveis do réu, tais como emprego lícito e residência fixa, primariedade e bons antecedentes, não elidem a prisão preventiva, principalmente como neste caso, em que existem elementos hábeis a recomendar a segregação cautelar do paciente. 4) Ordem denegada”.
Evidencio, ainda, que a prisão preventiva também se mostra necessária por conveniência da instrução processual, que funciona como medida cautelar para a garantia da efetividade do processo principal, uma vez que é evidentemente instrumental.
Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 311, 312 e 313, I, do CPP, mormente a necessidade de assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Assim, em se constatando hígidos os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 311 e ss. do CPP), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, e por consequência mantenho a prisão preventiva da inculpada MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIERA, com fulcro no artigo 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido da defesa. II – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra KASSIANO SILVA LIMA, CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIERA, já devidamente qualificada(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal e art. 35 da Lei nº 11.343/06.
A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal.
Entrementes, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, além do que verifico nos autos a existência de indícios de autoria em desfavor do acusado e prova da materialidade da conduta criminosa.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de KASSIANO SILVA LIMA, CARLOS DANIEL SILVA LIMA, GARDÊNIA FERREIRA SOUSA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIERA, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima.
CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeado o Advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI, OAB/MA nº 12.703, para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 27 de janeiro de 2022, às 11:00hrs na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
A secretaria deverá providenciar para que no mandado citatório conste o nome, endereço e telefone do Advogado aqui nomeado, a fim de que o (a) acusado(a) possa manter contato com seu defensor.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Uma via desta Decisão poderá ser utilizada como OFÍCIO/MANDADO de citação e intimação.
Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual e a classe judicial para “Ação Penal Procedimento Ordinário (283)”, caso ainda não tenha sido realizado.
Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 21110713065229700000052232743 IPL 73-2021-KASSIANO_compressed-1-44 Protocolo 21110713065266400000052232744 IPL 73-2021-KASSIANO_compressed-45-88 Protocolo 21110713065235500000052232745 Certidão Certidão 21110812300751400000052279784 Certidão Certidão 21110813315014000000052289493 Certidão Certidão 21110814170587700000052294727 Certidão Certidão 21110814251243900000052295239 Vista MP Vista MP 21110814332704900000052296677 Petição Petição 21111322294439100000052686372 proc.
Maria da Conceição Procuração 21111322294456500000052686375 Petição Inicial Petição Inicial 21111421084272400000052693576 revogação Maria da Conceição SLGM Petição Inicial 21111421084279000000052693579 Denúncia Denúncia 21112222203330000000053165133 -
07/12/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 15:11
Juntada de termo
-
06/12/2021 15:32
Juntada de Carta precatória
-
06/12/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
26/11/2021 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2021 19:18
Recebida a denúncia contra Carlos Daniel Silva (INVESTIGADO), Gardênia Ferreira de Sousa (INVESTIGADO), KASSIANO SILVA LIMA (INVESTIGADO) e Maria da Conceição Silva Vieria (INVESTIGADO)
-
23/11/2021 19:18
Não concedida a liberdade provisória de Maria da Conceição Silva Vieria (INVESTIGADO) e Carlos Daniel Silva (INVESTIGADO)
-
23/11/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 22:20
Juntada de denúncia
-
14/11/2021 21:08
Juntada de petição inicial
-
08/11/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 13:07
Distribuído por sorteio
-
07/11/2021 13:06
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801841-06.2019.8.10.0057
Cicero Neris do Arte
Banco do Brasil SA
Advogado: Danilo de Maracaba Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2019 20:42
Processo nº 0801841-06.2019.8.10.0057
Cicero Neris do Arte
Banco do Brasil SA
Advogado: Danilo de Maracaba Menezes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 10:05
Processo nº 0001457-74.2016.8.10.0027
Banco Bradesco S.A.
Artony Lima Ribeiro
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2016 00:00
Processo nº 0804135-78.2021.8.10.0051
Albino Ferreira Gaioso Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilamy Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2021 16:53
Processo nº 0802010-06.2021.8.10.0127
Kassiano Silva Lima
Delegacia de Policia Civil de Sao Luis G...
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 11:56