TJMA - 0802010-06.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810498-46.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARINETE FEITOSA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
19/06/2023 16:43
Baixa Definitiva
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19/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2023 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de KASSIANO SILVA LIMA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 04 a 11 de maio de 2023.
Nº Único: 0802010-06.2021.8.10.0127 Apelação Criminal– São Luís Gonzaga (MA) Apelante : Kassiano Silva Lima Advogado : Sérgio Augusto da Silva Leite (OAB/PI 15.487-A) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação criminal.
Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CPB.
Pleito absolutório.
Viabilidade.
Insuficiência de provas para a condenação.
Apelo conhecido e provido. 1.
Um decreto condenatório deve, sempre, estar fincado em elementos seguros, extraídos diretamente do processo, e que ofereçam a necessária certeza acerca da ocorrência dos fatos e da sua autoria, evitando-se, com isso, arbitrariedades que possam colocar em risco o ideal de justiça preconizado nas sociedades democráticas. 2.
Se a palavra da vítima é contraditória e desarmônica entre si, e não foi corroborada pelas provas produzidas nos autos, mostra-se inapta à imputação da autoria delitiva e, consequentemente, para sustentar um édito condenatório. 3.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís(MA), 11 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação criminal manejada por Kassiano Silva Lima, irresignado com a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de São Luís Gonzaga/MA, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CPB, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Com base em elementos colhidos durante a fase pré-processual, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia (id. 17912669) em face de Kassiano Silva Lima, ora apelante, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, II, do CPB, e pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Da suposta prática do roubo qualificado, extraio, in verbis, que: “[...] na data de 23/10/2021, por volta das 23:00 horas, no bairro Trizidela, nesta cidade, o primeiro denunciado, Kassiano Silva Lima, em companhia de dois comparsas não identificados e em poder de uma arma de fogo, subtraíram um aparelho celular da vítima Carla Beatriz Oliveira.
Na data, horário e local acima mencionados, a vítima e sua amiga Amanda estavam paradas em uma motocicleta, quando foram abordadas pelo denunciado Kassiano e seus dois comparsas, que, em poder de uma arma de fogo, mandaram elas se ajoelharem, momento em que subtraíram o aparelho celular da vítima.
A autoridade policial, a partir de informações de que o denunciado Kassiano seria integrante de uma facção criminosa denominada PCC, requereu a prisão preventiva do mesmo, cumprida na data de 29/10/2021.
Devidamente interrogado em sede policial às fls. 21/22, o inculpado negou a prática do crime de roubo, embora tenha confirmado ser participante da facção criminosa mencionada.
A vítima, conforme termo de reconhecimento de pessoa fls. 05, reconheceu o denunciado Kassiano como sendo um dos autores do crime de roubo.
A mãe da vítima, a Sra.
Viviane Nascimento Oliveira, ouvida em sede policial às fls. 86, relatou que após chegar o conhecimento do denunciado Kassiano que ela sabia quem seriam os autores do roubo, o mesmo a chamou até a sua residência, localizada no Alto da Juriti, e devolveu o aparelho celular roubado [...]” Da associação para o tráfico, colho, in verbis, que: “[...] foram encontradas com o investigado, 02(dois) aparelhos celulares; 03(três) cadernos de anotações, dentro os quais possuía uma inscrição com o número 94491, sendo a suposta matrícula no PCC; 01(um) punhal e a quantia de R$ 624,00(seiscentos e vinte e quatro reais) em espécie.
Assim, de acordo com as informações iniciais contidas nos cadernos de anotações, o irmão do investigado Kassiano, o segundo denunciado Carlos Daniel Silva Lima, também seria integrante da mesma facção criminosa, e, ambos, vieram para a cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, para se associarem a outros criminosos a fim de praticarem vários outros crimes, notadamente o de tráfico de drogas [...]” (Sem destaques originais.) Inquérito policial, id. 17912658 e id. 17912659.
Termo de reconhecimento de pessoas, id. 17912658 – p. 4.
Termos de depoimento da vítima e testemunhas, id. 17912658 – p. 3/6 e id. 17912659 – p. 36/39.
Termo de qualificação e interrogatório do apelante, id. 17912658 – p. 19/20.
Recebimento da denúncia em 23/11/2021, id. 17912670.
Citado (id. 17912672), o apelante apresentou resposta escrita (id. 17912717).
Durante a instrução processual, anexada ao PJE Mídias, conforme certidão de id. 17912728, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e qualificado e interrogado o réu.
Apresentadas alegações finais, sobreveio sentença de id. 17912764, condenando o réu Kassiano Silva Lima, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, e, absolvendo o apelante e demais corréus quanto à suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Inconformado, Kassiano Silva Lima manejou recurso de apelação (id. 17912780) e, nas razões de id. 20418991, requer, em síntese, a absolvição por insuficiência de prova e negativa de autoria.
Nas contrarrazões de id. 21429102, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo, para que a sentença condenatória seja mantida tal qual proferida na origem.
No parecer ministerial de id. 22358922, a Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes, opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, Kassiano Silva Lima foi condenado, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, II, do CPB1, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o réu ingressou na via recursal requerendo, em síntese, sua absolvição sob alegação de insuficiência de provas e negativa de autoria.
Fixados os pontos de irresignação recursal na exata extensão da matéria pugnada, passo ao exame dos argumentos da defesa. 1.
Do pleito absolutório por insuficiência de provas Nas razões de id. 20418991, o apelante sustenta a inexistência de prova quanto à autoria delitiva, argumentando que as vítimas não souberam precisar a sua participação na prática do ilícito, destacando contradições entre os depoimentos das vítimas e testemunhas, razão pela qual pugna pela reforma da sentença condenatória.
A meu sentir, como demonstrarei adiante, assiste razão à defesa em sua irresignação.
Pois bem.
A vítima Carla Beatriz Oliveira, em 28/10/2021, em termo de informações prestadas à autoridade policial (id. 17912658 – p. 3), declarou: “[…] que estavam paradas em uma motocicleta no Bairro Trizidela, na companhia de uma amiga que atende pelo nome de Amanda; que se aproximaram 03 homens, que se recorda que os mesmos estavam a pé, sendo que dois dos indivíduos estavam armados, que dois dos indivíduos eram mais altos e o outro era mais baixo; que os indivíduos mandaram a menor e sua amiga se ajoelharem, e também lhe entregarem o celular; que a informante lhe entregou o celular, sendo que Amanda já havia jogado seu aparelho dentro do mato, que quando a menor lhe entregou o celular os homens saíram correndo.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado […]”.
Ainda, em sede policial, em 04/11/2021, a vítima Carla Beatriz Oliveira prestou novas declarações, informando que (id. 17912659 – p. 36): “[…] ratifica suas declarações prestadas anteriormente à autoridade policial, todavia, tem acrescentar que o trio estava armado com dois revólveres, inclusive, eles estavam com a face coberta com camisas; que um dos indivíduos que estava armado, usava uma tornozeleira eletrônica, sendo a mesma pessoa que morava na rua da informante e que foi preso posteriormente pela polícia; que a declarante não sabe declinar o nome do tal meliante, indivíduo; que a informante afirma ainda, que também reconheceu um segundo elemento que participou do crime, sabendo a declarante que ele morava na sua rua e foi morar no Bairro Alto da Juriti, logo após o crime sofrido pela declarante, contudo, a declarante não sabe informar o nome do tal elemento; que no dia seguinte, o seu aparelho de celular foi recuperado, tendo o objeto sido entregue a sua genitora pela companheira do tal elemento que teria mudado de residência como afirmado acima, indo morar no Bairro Alto da Juriti, nesta Cidade; que atualmente, a declarante não tem visto o elemento que estaria morando no Bairro Alto da Juriti; que ratifica que não tem dúvida que o elemento que foi preso e identificado pela polícia com o nome de Kassiano é um dos criminosos.
Em audiência de instrução realizada em 27/01/2022 (PJe Mídias – de 12min30s. a 32min.36s.), a vítima Carla Beatriz Oliveira relatou: “[…] que foram abordadas por três homens; que colocaram arma na sua cabeça e mandaram elas se ajoelharem e entregarem o celular; que eram duas armas de fogo; que entregou o celular; que todos estavam com camisa no rosto, mas que conseguiu identificar dois autores; que um é Carlos e outro não sabe o nome; que conseguiu identificar Carlos, em razão de um capuz que ele sempre utilizava; que conseguiu identificar o segundo em razão dele utilizar tornozeleira eletrônica; que não identificou nenhuma mutilação ou falta de parte do corpo de algum dos acusados; que sua mãe recuperou o celular, mas não sabe como; que os fatos ocorreram no sábado e no domingo o celular foi recuperado; que falou para sua mãe apenas sobre o Carlos; que o outro era o marido de uma mulher que mora na nossa rua; que a mulher é a Bianca, mas não sabe o nome do marido; que o terceiro indivíduo não soube identificar; que na delegacia, por meio de fotos, chegou a reconhecer duas pessoas, o Carlos e outro; que prestou depoimento na delegacia; que reconheceu Kassiano e não lembra de nenhuma característica física dele; que na foto viu que ele não tinha uma parte da orelha, mas que no dia do fato não soube identificar.
Questionada pelo advogado, relatou: que estava ao lado da Amanda quando aconteceu; que não sabe diferenciar um do outro; que o local do fato estava escuro; que quem abordou foi o Kassiano e que o reconheceu porque ele era baixo; que todos estavam mascarados; que os três abordaram de uma vez; que dois estavam com camisa cobrindo a cabeça e um usando capuz; que não sabe descrever o capuz; que liga a figura do acusado Kassiano ao indivíduo que usa capuz, mas não sabe informar como era; que não sabe identificar quem fez a abordagem; que a Bianca é mulher do Carlos; que não conhece o Wanderson; que Wanderson era seu vizinho; que o Wanderson era esposo de Bianca; que o Carlo Daniel não tem nada a ver com a Bianca; que não sabe identificar quem a abordou [...]”. (Destaquei.) A vítima Amanda Mirely de Oliveira Carneiro, em juízo (PJe Mídias – de 30min.30s. a 47min.10s.), ratificou as informações prestadas na fase inquisitorial (id. 17912659 – p. 37/38), relatando que: “[...] nesse dia vinha de uma festa junto com Carla Beatriz e parou para fazer “xixi” (sic.), momento em que três homens chegaram e fizeram a abordagem, ordenando que ninguém olhasse para eles; que portavam arma de fogo, mas não sabia dizer qual porque estava muito escuro; que apenas um estava com a arma na sua cabeça; que não conseguiu olhar o rosto de ninguém [...] que a sua amiga relatou apenas que um deles usavam tornozeleira; que o indivíduo que colocou a arma na cabeça dela era maior que ela, e os outros eram menores; que nunca viu os acusados; [...] que baixou a cabeça na hora que os assaltantes chegaram e que só levantou a cabeça quando eles saíram; que somente dois dos indivíduos estavam de capuz; que o que colocou a arma na sua cabeça não tinha nada no rosto; que só consegue descrever a altura [...]”.
A testemunha Viviane Nascimento de Oliveira, mãe da vítima Carla Beatriz Oliveira, ouvida perante a autoridade policial (id. 17912659 – p. 39), afirmou que: “[...] quanto ao objeto roubado de sua filha, qual seja, um aparelho de celular, o mesmo foi recuperado, devolvido, entregue diretamente à depoente, pelo Kassiano, na casa dele no Bairro Alto da Juriti, após a filha da depoente, no caso a Carla Beatriz, haver lhe relatado ter reconhecidos os autores do crime de roubo, como sendo o Kassiano e Wanderson, ambos moradores da rua da depoente, e que inclusive, Wanderson usava uma tornozeleira eletrônica; que diante das informações, a depoente passou a procurar falar com Bianca, companheira de Wanderson, achando-a morando em uma casa no Bairro Alto da Juriti, nessa cidade, contudo, quando em conversa com Bianca, tendo a depoente exposto que sua filha havia reconhecido o companheiro de Bianca, o Wanderson como sendo um dos autores do crime de roubo de celular sofrido pela Carla Beatriz; que Bianca negou qualquer envolvimento de Wanderson no crime; que a depoente foi embora, deixando bem claro que tinha denunciado o crime à polícia; que no domingo, por volta das 19.00, uma mulher gestante, grávida, de nome desconhecido da depoente, sabendo apenas que é companheira de Kassiano, foi até a casa da depoente convidando-a para ir até a casa dela no Bairro Alto da Juriti; que a depoente fez como lhe foi pedido, ou seja, foi até a casa de Kassiano, sozinha, e quando lá, foi atendida pelo Kassiano, 'Wanderson, Bianca, bem como pela própria companheira do Kassiano; que Kassiano entregou o aparelho de celular e argumentou falando: ‘Nós só roubamos o celular de Carla Beatriz porque não reconhecemos que ela era a sua filha, nós vamos entregar o celular, mas não é para procurar a polícia, porque não vai dar certo’; que recebido o celular, a depoente foi embora [...]”.
Por sua vez, em juízo, a testemunha Viviane Nascimento de Oliveira (PJe Mídias – de 01min50s. a 12min.05s.), ratificou que a sua filha Carla Beatriz Oliveira teria relatado que um dos assaltantes utilizava tornozeleira e o outro tinha a orelha cortada, aduzindo que: “[...] que a noite, a sua filha chegou em casa informando que o marido da vizinha Bianca e um amigo teriam a roubado; que um dos indivíduos utilizava tornozeleira eletrônica e ou outro tinha a orelha cortada; que no dia seguinte foi na casa da Bianca e disse que o marido dela, junto com um amigo, tinha assaltado sua filha; que Bianca afirmou que seu marido não estava em casa e que no dia anterior ficou em casa; que diante da informação, disse para a Bianca que se o celular da filha não fosse devolvido ela prestaria queixa na delegacia; que no dia seguinte, domingo pela manhã, a mulher de um dos acusados lhe procurou falando para ela ir até a sua casa; que ao chegar na residência, o esposo dessa mulher, o indivíduo de orelha cortada (Kassiano) afirmou que não sabia que a vítima era filha dela; que se soubesse que a vítima era sua filha não a teria roubado; porque ela conhece a Bianca desde pequena; que lhe devolveu o celular roubado, mas disse que se houvesse justiça no meio não daria certo; que pegou o celular, mesmo com medo; que o marido da Bianca é o que usava tornozeleira eletrônica e o outro tinha a orelha cortada; que não sabe dizer o nome do marido da Bianca; que domingo à noite o Kassiano devolveu o aparelho [...] Questionada pelo advogado, respondeu: que sua filha descreveu as características de dois dos indivíduos; que a sua filha afirmou que tinha dois com camisas na cabeça e outro com capuz; que reconheceu o que estava de capuz e o da tornozeleira no pé; que o indivíduo que usava capuz não era o mesmo que tinha tornozeleira; que no local estava tudo escuro; que sua filha disse para ela que somente reconheceu o que usava capuz [...]”. (Destaquei.) A testemunha Antônio Carlos Alves Fonteles (PJe Mídias – de 47min06s. a 01h06min25s.), prestou depoimento em juízo relatando outros fatos que não se referem ao crime de roubo sob análise.
O apelante Kassiano Silva Lima (PJe Mídias – de 01h12min36s. a 01h44min.05s.), negou a autoria da prática delituosa em seu interrogatório sob o crivo do contraditório, afirmando, em suma, que estava em casa no dia dos fatos e que não foi ele quem entregou o aparelho celular para a mãe da vítima, tendo ciência do ocorrido apenas posteriormente.
A par das provas orais destacadas acima, constato que o magistrado a quo, para embasar édito condenatório, limitou-se à transcrição incompleta dos depoimentos na sentença (id. 17912764), os quais, se analisados de forma integral, em conjunto com as demais provas produzidas, traçam direcionamento diverso, concluindo-se pela reforma da sentença e consequente absolvição do apelante. É oportuno consignar, como premissa fundamental de análise, que nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o crime de roubo, a palavra da vítima tem especial importância, mormente quando seus depoimentos nas fases investigativa e judicial são harmônicos, coesos, descrevem, com firmeza, a cena criminosa, e estão aliados a outros elementos de convicção, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça2.
In caso, observo que as declarações da vítima Amanda Mirely de Oliveira Carneiro, embora descrevam os fatos, não são capazes de imputar a autoria do crime a qualquer dos acusados, sobretudo ao apelante Kassiano Silva Lima, uma vez que, em todas as ocasiões, ratificou a impossibilidade de reconhecimento dos assaltantes, os quais estavam com a face coberta.
No que diz respeito às declarações da vítima Carla Beatriz Oliveira, dada a extrema relevância para a imputação da autoria do crime de roubo ao apelante Kassiano Silva Lima, observo que não se mostram harmônicas ou coesas entre si.
Ao contrário, apresentam fortes contradições, e não são corroboradas pelas demais provas produzidas, sobretudo o depoimento da testemunha Viviane Nascimento de Oliveira, sua mãe. 1.1 Das contradições entre as declarações da vítima Carla Beatriz Oliveira Da análise das declarações da vítima Carla Beatriz Oliveira, em três ocasiões diferentes, constato flagrante contradição quanto à indicação da autoria do fato delituoso, sub examine, ao apelante Kassiano Silva Lima.
Na primeira declaração, em sede policial (id. 17912658 – p. 3), no dia 28/10/2021, a vítima Carla Beatriz Oliveira apresenta relato genérico, não identificando o réu, limitando-se a apontar, como característica dos assaltantes, que dois eram altos e outro, baixo.
Na segunda declaração a autoridade policial (id. 17912659 – p. 36), em 04/11/2021, em que pese confirmar a sua impossibilidade de reconhecer qualquer um dos assaltantes, em razão do local do fato estar escuro e de que todos os assaltantes “[...] estavam com a face coberta com camisas [...]”, aduziu reconhecer o réu Kassiano Silva Lima por ser, supostamente, companheiro de uma mulher que teria devolvido o aparelho celular à sua genitora.
No entanto, quando questionada em juízo sobre como se deu a devolução do aparelho celular à sua genitora, afirmou não saber como sua mãe recuperou o celular, aduzindo que apenas lhe foi entregue o aparelho por sua genitora (PJe Mídias – 14min25ss.).
Do exame das declarações prestadas durante a audiência de instrução (PJe Mídias – de 12min30s. a 32min.36s.), constato que a vítima Carla Beatriz Oliveira, aos 14min50ss., afirma que reconheceu o corréu Carlos Daniel Silva Lima, como um dos assaltantes, que não conseguiu identificar o indivíduo que utilizava uma tornozeleira eletrônica ou sequer o terceiro indivíduo.
Porém, aos 17min35ss., a vítima informa que o indivíduo que utilizava a tornozeleira eletrônica era morador da sua rua, esposo da vizinha Bianca, para, aos 31min.50ss. afirmar que se trata do indivíduo de nome Wanderson.
No que se refere ao réu Kassiano Silva Lima, aos 18min02ss., a vítima afirma que reconheceu alguém na delegacia, por meio de fotografias, mas que não recordava o nome, todavia, aos 19min06ss., a a mesma vítima relata que o indivíduo reconhecido por ela, na delegacia, através de fotografia, era o réu Kassiano Silva Lima, e que só tomou conhecimento de que ele não tinha uma parte da orelha pela fotografia apresentada.
Quando questionada pelo advogado do apelante, a vítima afirmou que quem a abordou foi o réu Kassiano Silva Lima e que “[...] o reconheceu porque ele era baixo [...]” (PJe Mídias, 19min53ss.).
Posteriormente, aos 22min34ss. afirmou que ligava a figura do apelante ao indivíduo que utilizava um capuz, contradizendo-se em relação a fala anterior (PJe Mídias, 15min01ss.) quando teria dito que reconheceu o indivíduo Carlos Daniel em razão de um capuz que ele sempre utilizava.
Mais adiante (PJe Mídias, ao 22min50ss), respondendo, ainda, às perguntas do advogado do apelante, a vítima declara que “[...] não sabe dizer como era o capuz; que não sabe descrever e que não sabe identificar quem fez a abordagem [...]”.
A par das considerações suso destacadas, verifico que as declarações prestadas pela vítima Carla Beatriz Oliveira carecem de lógica fática, inexistindo coesão nas suas afirmações, sobretudo as prestadas em juízo, durante audiência de instrução, pairando, nesse cenário, incerteza quanto à imputação da autoria do crime de roubo ao apelante Kassiano Silva Lima.
Além das contradições apontadas acima, no que diz respeito às declarações da vítima quanto ao reconhecimento do réu Kassiano Sila Lima, na sede extrajudicial (termo de reconhecimento, id. 17912658 – p. 5), constato que o referido procedimento foi realizado por meio fotográfico, no dia 28/10/2021, mesma data em que a vítima Carla Beatriz Oliveira prestou suas primeiras declarações à autoridade policial (id. 17912658 – p. 4), nas quais não apontou qualquer característica prévia dos assaltantes, limitando-se a afirmar que “[...] dois dos indivíduos eram mais altos e o outro era mais baixo [...]”.
Portanto, face à inexistência de qualquer descrição da pessoa a ser identificada, resta também configurada a inobservância do procedimento probatório previsto no art. 226 do CPP3, o que torna mais incerta a autoria delitiva 1.2 Das contradições entre o depoimento da testemunha Viviane Nascimento de Oliveira e da vítima Carla Beatriz Oliveira Durante a análise das provas orais colhidas durante a persecução criminal, em especial a análise do depoimento da testemunha Viviane Nascimento de Oliveira, mãe da vítima Carla Beatriz Oliveira, observo que avultam contradições.
Conforme transcrito acima, consta no depoimento prestado pela testemunha Viviane Nascimento de Oliveira, mãe da vítima Carla Beatriz Oliveira, em sede policial (id. 17912659 – p. 39), que sua filha a havia relatado “[...] ter reconhecido os autores do crime de roubo, como sendo o Kassiano e Wanderson [...]”.
Por sua vez, consta em depoimento judicial (PJe Mídias – de 01min50s. a 12min.05s.), que na noite do fato “[...] a sua filha chegou em casa informando que o marido da vizinha Bianca e um amigo a teriam roubado; que um dos indivíduos utilizava tornozeleira eletrônica e ou outro tinha a orelha cortada [...]”.
Entretanto, a vítima Carla Beatriz Oliveira, nas declarações prestadas sob o crivo do contraditório (PJe Mídias – de 12min30s. a 32min.36s.), é enfática ao afirmar “[...] que falou para sua mãe apenas sobre o Carlos; que o outro era o marido de uma mulher que mora na nossa rua [...]”, acrescentando, ademais, “[...] que não identificou nenhuma mutilação ou falta de parte do corpo de algum dos acusados [...]”.
Pois bem.
A meu sentir, após exame criterioso das provas colhidas durante a persecução criminal, reafirmo que as declarações da vítima Carla Beatriz Oliveira, únicas relevantes quanto a imputação da autoria do crime ao apelante Kassiano Silva Lima, mostram-se contraditórias e desarmônicas entre si.
Constato, ademais, que a narrativa não encontra suporte nas declarações da outra vítima Amanda Mirely de Oliveira Carneiro, ou sequer no depoimento da testemunha Viviane Nascimento de Oliveira.
Ao contrário, mostra-se também contraditória, não sendo capazes de definir o autor do ilícito, no caso, o apelante.
Oportuno consignar que a formação do juízo de convencimento demanda respaldo não em meros indícios (por mais contundentes que sejam) a respeito do evento ilícito e de sua autoria, mas, ao contrário, exige prova cabal, firme e segura a atestar a responsabilidade do agente pelo fato criminoso, sob pena ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, instaurando-se inaceitável insegurança jurídica.
Sem provas conclusivas, estreme de dúvidas, portanto, não se pode condenar.
Mínima que seja a hesitação, impõe a absolvição, consoante jurisprudência sedimentada no STJ4: “[...] A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal.
Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do recorrente, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência.
Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal [...]”.
Diante deste cenário e reafirmando que, na seara penal, não se deve operar com fulcro em conjecturas, urge concluir pela absolvição do recorrente Kassiano Silva Lima. 2.
Dispositivo Com essas considerações, conheço o apelo, e, no mérito, em desacordo com o parecer ministerial, dou-lhe provimento, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, decretando a absolvição do réu Kassiano Silva Lima, por insuficiência de provas, ex vi do art. 386, VII, do Código de Processo Penal5.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Kassiano Silva Lima, para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 04 às 14h59min de 11 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:[…] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; […] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 2STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022 3 Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 4 STJ - AREsp: 1539734 MT 2019/0204747-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 05/09/2019 5 Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] VII – não existir prova suficiente para a condenação. -
15/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:05
Conhecido o recurso de KASSIANO SILVA LIMA (APELANTE) e provido
-
11/05/2023 15:27
Juntada de malote digital
-
11/05/2023 15:26
Juntada de Alvará de soltura
-
11/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 13:50
Juntada de parecer
-
26/04/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 10:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
18/04/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2023 20:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/04/2023 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2023 19:01
Conclusos para despacho do revisor
-
30/03/2023 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
30/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
29/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
12/12/2022 12:29
Juntada de parecer do ministério público
-
29/11/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 12:05
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:05
Juntada de vista mp
-
13/10/2022 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
26/09/2022 12:39
Juntada de petição
-
21/09/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 03:41
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 20/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:08
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SILVA LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:08
Decorrido prazo de KASSIANO SILVA LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:08
Decorrido prazo de Maria da Conceição Silva Vieria em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:08
Decorrido prazo de Gardênia Ferreira de Sousa em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:08
Decorrido prazo de Carlos Daniel Silva em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:08
Decorrido prazo de GARDENIA FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:06
Decorrido prazo de KASSIANO SILVA LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA VIEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 06:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
03/09/2022 06:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802010-06.2021.8.10.0127 Apelação Criminal – São Luís Gonzaga (MA) Apelante : Kassiano Silva lima Advogadas : Sérgio Augusto da Silva Leite (OAB/PI 15.487) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Inicialmente, determino à Secretaria da Segunda Câmara que regularize a autuação do presente recurso nos exatos termos da epígrafe.
Em seguida, intime-se a defesa de Kassiano Silva Lima, com espeque no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, para que apresente as razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça, conforme requerido.
Não as apresentando no prazo legal, intime-se pessoalmente o apelante para constituir novo advogado, e, na impossibilidade de fazê-lo, remetam-se os autos à Defensoria Pública para tal mister.
Após, devolvam-se os autos ao juízo a quo, a fim de que este proceda à intimação do Ministério Público de primeiro grau, para ofertar as contrarrazões aos recursos.
Com o retorno a esta Corte, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
31/08/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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