TJMA - 0802184-82.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 07:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 07:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802184-82.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: MARCOS ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO Requerido: BANCO GMAC S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, e do(a) requerido(a): BANCO GMAC S.A , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARCOS ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO em desfavor de BANCO GMAC S.A., todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 52594408, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
07/12/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 13:25
Homologada a Transação
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27/09/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 17:56
Juntada de petição
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22/04/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 09:22
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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