TJMA - 0800279-82.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:36
Juntada de termo
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17/05/2023 14:44
Juntada de termo
-
05/05/2023 09:57
Juntada de petição
-
27/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:31
Juntada de termo
-
16/04/2023 11:14
Juntada de petição
-
15/04/2023 09:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:53
Juntada de termo
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13/02/2023 14:51
Juntada de petição
-
08/02/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2022 23:59.
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05/01/2023 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2022 23:59.
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09/12/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:21
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:21
Juntada de termo
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01/11/2022 14:42
Juntada de petição
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29/10/2022 17:03
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:32
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:32
Juntada de termo
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30/09/2022 08:49
Juntada de petição
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24/09/2022 03:47
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 03:47
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 08:35
Juntada de petição
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16/09/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:44
Recebidos os autos
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16/09/2022 08:23
Juntada de despacho
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02/05/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/02/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:05
Juntada de contrarrazões
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23/12/2021 11:54
Juntada de petição
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09/12/2021 06:32
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 06:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800279-82.2021.8.10.0059 REQUERENTE: JOEL GOMES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Argumenta o autor que em virtude do ajuizamento de ação judicial pretérita contra o banco demandado, vem sofrendo restrições cadastrais internas e limitação das linhas de crédito, inclusive com bloqueio do seu cartão.
Relata que já tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, mas que não obteve êxito.
Dessa forma, pleiteia o restabelecimento das suas linhas de crédito, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico não deve prosperar em sede de Juizados Especiais, haja vista tal proceder ser incompatível com seu procedimento, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que fundada em suposta ausência de provas do dano, matéria que, na verdade, diz respeito ao mérito da demanda.
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, caput, do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, o autor comprovou que houve bloqueio do seu cartão de crédito junto ao requerido e limitação de demais linhas de crédito por ele disponibilizadas.
O demandado, de seu turno, não nega a existência da restrição interna, limitando-se a afirmar que esta ocorrera no exercício regular do direito. É cediço que, em razão do princípio da liberdade contratual, como regra não há se falar em obrigatoriedade de uma instituição financeira conceder linhas de créditos aos consumidores.
Sucede que, no caso em análise, a restrição interna não decorre do fato de o consumidor ser devedor contumaz.
Na verdade, as provas constantes nos autos revelam que a restrição ora guerreada decorre única e simplesmente de ajuizamento de outra ação judicial por parte do demandante em face do banco demandado.
Trata-se de inaceitável retaliação ao exercício do direito de ação do consumidor, consubstanciando ofensa indireta ao acesso à justiça.
Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o demandado responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
O ato praticado pelo requerido revela verdadeiro exercício abusivo de sua posição jurídica, em comportamento que deve ser rechaçado.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade de se indenizar a parte autora pelo defeito na prestação do serviço, em face dos transtornos financeiros suportados, do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do demandado.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para determinar ao banco requerido que desbloqueie o cartão de crédito do autor e restabeleça as demais de linhas de crédito a ele anteriormente disponibilizadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida ao demandante em caso de descumprimento.
Condeno o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 20 de outubro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
06/12/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:28
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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10/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:06
Juntada de petição
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09/09/2021 23:04
Juntada de petição
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09/09/2021 15:57
Juntada de contestação
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03/09/2021 17:06
Juntada de petição
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31/08/2021 12:31
Juntada de termo
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19/08/2021 10:13
Juntada de termo
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24/07/2021 03:38
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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24/07/2021 03:38
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 06:45
Conclusos para decisão
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12/02/2021 06:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/09/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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12/02/2021 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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