TJMA - 0052416-64.2015.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2022 14:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:53
Juntada de petição
-
13/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:14
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:14
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:53
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
08/07/2022 10:08
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2022 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2022 12:20
Juntada de termo
-
01/07/2022 16:39
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052416-64.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE SANDRA ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815 REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, UNIVERSO ONLINE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 DECISÃO Cuida-se de depósito judicial efetuado pela parte demandada, ID Num. 58358628, a título de cumprimento de sentença, em que pede a parte demandante a liberação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para tanto, conforme petição ID 64484264.
Após a entrega do alvará, remetam-se os autos à contadoria para apuração de cutas finais pendentes.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandada UOL, por intermédio de seu patrono, via DJe, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
22/06/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:23
Outras Decisões
-
06/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:39
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:13
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:24
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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24/02/2022 08:53
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 08:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 23/02/2022 23:59.
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20/02/2022 12:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 16:30
Juntada de petição
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10/12/2021 08:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052416-64.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARLETE SANDRA ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815 REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, UNIVERSO ONLINE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ARLETE SANDRA ALVES DE SOUSA, litiga contra TELEMAR NORTE LESTE S/A E UNIVERSO ONLINE S/A (UOL).
A parte demandante argumenta que contratou serviço de internet com a parte ré, sendo que os mesmos nunca foram disponibilizados.
Afirmou que apesar da contratação os serviços nunca foram disponibilizados, contudo as cobranças e pagamentos pelos tais serviços foram efetuados.
Aduziu que buscou solucionar os problemas, mas não obteve êxito em suas reclamações.
Diante dos fatos narrados não restou outra saída senão buscar a Justiça para ver resguardados os seus direitos, requerendo a procedência dos pedidos.
Recebida a exordial, foi deferido a assistência judiciaria gratuita, além da determinação da realização de audiência de conciliação e a citação da parte ré, nos termos da decisão de ID Num. 38500178 - Pág. 23.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acosta de ID Num. 38500178 - Pág. 31.
Devidamente citado, veio a ré TELEMAR apresentar sua contestação (ID Num. 38500178 - Pág. 36-51), argumentando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou culpa exclusiva do consumidor; inexistência de responsabilidade civil; comprovação do alegado por meio de telas sistêmicas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Despacho determinado a suspensão do feito, conforme ID Num. 38500178 - Pág. 107.
Após o encerramento do termo de suspensão foi proferido despacho, nos termos do ID Num. 38500178 - Pág. 114, sem manifestação das partes levando a conclusão dos atos para julgamento (ID Num. 38500178 - Pág. 117).
Feita a conclusão para julgamento, foi proferida a decisão de ID Num. 38500178 - Pág. 118, determinando a citação da parte ré UNIVERSO ONLINE S/A (UOL).
Certidão informando da virtualização dos autos, conforme certidão ID Num. 38500178 - Pág. 122.
Autos virtualizados foi determinado a intimação das partes para se manifestarem sobre o procedimento, sendo que apenas a parte ré TELEMAR solicitou a habilitação de seus patronos.
Em seguida foi determinado a expedição de mandado de citação da parte ré UNIVERSO ONLINE S/A (UOL), a qual apresentou sua defesa (ID Num. 42340776), argumentando a regularidade da contratação; não cabimento da devolução em dobro dos valores pagos; inexistência de danos morais; impossibilidade da inversão do ônus da prova, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Réplicas acostadas ID Num.47728951 e ID Num. 47729815.
Intimadas as partes para manifestação, quanto ao interesse em produção de provas, apenas a parte ré UNIVERSO ONLINE veio aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré TELEMAR.
Observa-se nos autos, mais precisamente pelos documentos acostados pela parte autora, que a relação de consumo se deu exclusivamente com a ré UNIVERSO ONLINE (UOL).
Olhando as faturas das cobranças mencionadas na inicial, constata-se que foram feitas e direcionadas a ré UNIVERSO ONLINE, não mencionando qualquer relação de prestação de serviço com a ré TELEMAR.
A própria autora afirmou, em sua peça inicial, que as cobranças foram feitas pela UNIVERSO ONLINE e a esta foi realizado o pagamento dos serviços não disponibilizados, conforme documento de ID Num. 38500178 - Pág. 19 -21.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da TELEMAR NORTE LESTE, para extinguir a demanda em relação a TELEMAR, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, devendo a demanda prosseguir em relação a ré UNIVERSO ONLINE (UOL), condenando a parte autora, assim, nas custas processuais para intimação desta parte e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciaria gratuita (art. 98 CPC/2015).
Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito.
No caso em comento, pretende a parte demandante o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, implicando na condenação da parte demandada em indenização moral, em virtude dos transtornos causados pela má prestação de serviço.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas teorias que tratam da obrigação de reparação de dano: as teorias da responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
A responsabilidade é subjetiva quando é baseada na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação de indenizar.
Nesses casos, a responsabilidade do causador do dano apenas existirá se ele o praticou com dolo ou culpa.
Contudo, em certas situações se aplica a teoria objetiva, segundo a qual existe a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
Basta haver a conduta, o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade do agente.
Verifica-se que a relação entre a parte demandante e a empresa demandada é uma relação de consumo, pois esta, incontestavelmente, oferece serviços de telefonia, oferecendo-a aos consumidores em geral.
Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao reclamante.
Reconhecido o ônus da prova a parte demandada, a UNIVERSO ONLINE (UOL), não apresentou a materialidade do seu direito ao afirmar que houve descontos e ressarcimento pelos serviços não prestados, seja através de documento oficial e contábil da referida compensação espontânea de maneira a respaldar suas alegações.
A parte demandada somente apresentou nos autos telas, que trazem indicação de contratação do serviço e dados da autora, sendo insuficientes para o cumprimento do disposto no art. 373, II, do CPC.
Deixou de explicar e demonstrar, em momento oportuno, por qual motivo a fatura pela qual gerou a cobrança e seu suposto reembolso, como afirmou em sua defesa.
Pelos documento apresentados pela autora, restou comprovado que foram feitas cobranças e seus respectivos pagamentos, apesar da ausência do serviço contratado como mostram os documentos de ID Num. 38500178 - Pág. 19 -21.
Em que pese a concretização na falha da prestação dos serviços, em análise às ocorrências dos fatos e argumentos apresentados pelas partes, não restou configurada a caracterização de situação bastante a ensejar indenização moral, para a parte demandante, posto que o ocorrido caracteriza-se como falha na prestação de serviço, porém sem danos suficientes para repercussão na esfera moral.
A mera falha no fornecimento do serviço, por si só, não configura lesão a direito da personalidade e/ou situação potencialmente geradora de constrangimento, circunstância primordial para o amparo do direito almejado pela parte demandante, que não fora devidamente comprovada nos autos. (TJ-MA – AC 00004152720168100144, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Julg. 03/03/2020, Publ. 23/03/2020).
Quanto aos danos materiais, vejo que assiste razão a parte autora, tendo em vista que comprovou efetivamente o pagamento dos solicitados e não disponibilizados pela parte UNIVERSO ONLINE (UOL).
Nesse sentido, destaca-se:“(...) para viabilizar a indenização pelo dano material, afigura-se indispensável a prova do efetivo prejuízo.
Ainda que se comprove a violação de um dever jurídico, nenhuma indenização será devida desde que não tenha decorrido prejuízo (...) A jurisprudência do STJ é firme na sentido de que o dano moral prescinde da prova do prejuízo, enquanto que a indenização pelo dano material depende da prova de sua existência (AI n. 147.117-RJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 20-8-97, p. 38.329)” (Renato Sartorelli, Dano Moral e Apelação Nº 9148394-78.2009.8.26.0000 - São Paulo - VOTO 17.346 - AH/CECP 6 Dano Material, Jubileu de Prata, Ed.
Oliveira Mendes, p. 127). (grifei) Restou incontroversa que a cobrança ocorreu em razão da solicitação da parte autora dos serviços contratados, muito embora não foram fornecidos pela ré.
Assim, deve a autora ser restituída de forma simples pela quantia mencionada nas faturas de ID Num. 38500178 - Pág. 19 -21, relativo as cobranças da ré UOL.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para julgar: PROCEDENTE o pedido de dano material, devendo a parte demandada UNIVERSO ONLINE (UOL) restituir, na forma simples, os valores constante ID Num. 38500178 - Pág. 19 -21, relativo as cobranças da ré UOL, a título de dano material, com correção monetária e juros legais a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ); IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
07/12/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2021 15:14
Juntada de petição
-
07/10/2021 11:25
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:24
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:24
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:52
Juntada de petição
-
10/08/2021 02:51
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:32
Juntada de petição
-
21/06/2021 16:20
Juntada de petição
-
14/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 18:51
Juntada de contestação
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27/01/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 17:44
Juntada de Carta ou Mandado
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25/01/2021 06:47
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2021 06:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 03:42
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 03:42
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 03:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:40
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:27
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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