TJMA - 0801316-96.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 08:13
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:19
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:33
Juntada de termo
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30/01/2024 15:30
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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16/11/2023 11:06
Juntada de petição
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14/11/2023 17:24
Juntada de petição
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09/11/2023 02:46
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:32
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 17:03
Juntada de termo
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30/05/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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30/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 14:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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23/05/2023 13:45
Juntada de petição
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22/05/2023 16:09
Juntada de protocolo
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27/04/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 14:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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15/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:35
Decorrido prazo de JACQUELINE LIMA DE ALMEIDA em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 20:45
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:53
Juntada de contestação
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09/05/2022 14:16
Juntada de protocolo
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02/04/2022 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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23/03/2022 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:18
Juntada de termo
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14/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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20/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0801316-96.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: JACQUELINE LIMA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANNILO COSSE SILVA - MA11518-A Parte Ré: administradora de consorcio Honda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (id 37015723), movida por JAQUELINE LIMA DE ALMEIDA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em que postula a entrega de bem contemplado em Assembleia de consórcio, por suposto ato ilícito da requerida. Consta da petição inicial pedido para a concessão de tutela antecipada, a fim de que a Empresa Requerida em 48 (quarenta e oito) horas se obrigue a entregar a requerente a sua motocicleta zero km (nas condições em que foram estipuladas em contrato, modelo, marca e demais características do veículo adquirido), sob pena de multa diária pelo descumprimento de tal obrigação, uma vez que a recusa na entrega do bem por conta de CPF negativado configura ato ilícito, conforme comprovantes de ID 37016432/ID 37016430. Com a inicial, vieram os documentos de ID 37016432 a ID 37016430. Eis breve o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, esclareço que o cerne da presente querela está direcionado para se é possível, em sede de tutela de urgência, na forma antecipada, deferir medida liminar para determinar a entrega do bem descrito na inicial. No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os seguintes critérios para concessão dessa medida: Art. 300, NCPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que não há elementos que evidenciam ou autorizem a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há indícios suficientes para afirmar, numa primeira análise, que a recusa constitui ilícito praticado pela ré. Ademais, a discussão quanto à legitimidade ou não do débito e a sua origem, é matéria que se confunde com a própria análise do mérito, o qual será analisado quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Neste sentido, jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSORCIADO - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - GARANTIAS COMPLEMENTARES - NÃO ABUSIVIDADE - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
A relação entre o consorciado e a administradora do consórcio e tipicamente de consumo e, assim, deve ser examinada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
As cláusulas contratuais, que exigem garantias complementares para liberação da carta de crédito, não são abusivas, pois não colocam o consorciado em desvantagem exagerada e não são incompatíveis com os princípios da boa-fé ou da equidade. 3.
Inexistindo ato ilícito praticado, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10313150264494001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, indefiro a tutela de urgência na forma antecipada, formulada na inicial. Concedo o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 22 de JULHO de 2022 às 09h:30min, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234, ao intima-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.0099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. À Secretaria para as providências de estilo. Data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
07/12/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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29/11/2021 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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