TJMA - 0000067-80.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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07/05/2025 13:33
Juntada de petição
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2025 09:41
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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15/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:55
Juntada de termo
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15/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:46
Juntada de termo de juntada
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01/06/2021 16:27
Juntada de petição
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22/04/2021 09:04
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 16:46
Audiência Admonitória realizada conduzida por 13/04/2021 17:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Presidente Dutra .
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15/04/2021 16:46
Suspensão Condicional do Processo
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05/04/2021 16:11
Juntada de petição
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25/03/2021 17:19
Audiência Admonitória designada para 13/04/2021 17:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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25/03/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:39
Recebidos os autos
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25/03/2021 15:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 67-80.2019.8.10.0054 (772019) AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ: NARA THYCIANA SILVA CRUZ DESPACHO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA, formulada pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de NARA THYCIANA SILVA CRUZ, tendo em vista a suposta prática do crime capitulado no artigo 307 do Código Penal (CP).
A denúncia foi recebida em 07 de março de 2019, conforme fl. 81.
Devidamente citada (fl. 82), a ré apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (fls. 84/90), em que alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia por ausência de indícios de autoria, ao aduzir que a acusação teria se baseado apenas no depoimento da vítima.
O Parquet apresentou manifestação, à fl. 142, em que demonstra que a inicial acusatória obedeceu aos ditames do artigo 41, Código de Processo Penal (CPP), bem como requer o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de suspensão condicional do processo (artigo 89, Lei nº 9.099/1995).
Assim, designo, desde já, audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, na sala de audiências deste Juízo, a ser o presente feito incluído em pauta; podendo, pois, ser realizado o Sistema Webconferência ou outro aplicativo tecnológico para a realização do ato.
Intime-se o(a) acusado(a), bem como seu defensor.
Em não havendo defensor constituído, intime-se a Defensoria Pública Estadual.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(a) acusado(a).
Ciência ao Ministério Público Estadual. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), 03 de fevereiro de 2021.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Resp: 193987
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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