TJMA - 0801324-59.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 07:19
Conclusos para despacho
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22/11/2022 07:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:58
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:58
Decorrido prazo de EMERSON JORGE ARAUJO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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20/11/2022 10:03
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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14/11/2022 10:27
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801324-59.2021.8.10.0015 Promovente(s): EMERSON JORGE ARAUJO DA SILVA Telefone(s): (98)8130-2085 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO (OAB 8585-MA) Promovido : IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Avenida São Luís Rei de França, 399, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3218-2911 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB 11736-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Avenida São Luís Rei de França, 399, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3218-2911 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, intime-se as partes litigantes, para, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:05
Recebidos os autos
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05/10/2022 12:05
Juntada de despacho
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14/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/03/2022 20:33
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:59
Juntada de contrarrazões
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26/02/2022 00:38
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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21/02/2022 18:19
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 26/01/2022 23:59.
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11/02/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
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09/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:12
Juntada de recurso inominado
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10/12/2021 09:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 09:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801324-59.2021.8.10.0015 Promovente(s): EMERSON JORGE ARAUJO DA SILVA Avenida Mário Andreazza, 639, Condomínio Village das Palmeiras III, Bloco 3 Apar, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Telefone(s): (98)8130-2085 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO Promovido : IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Telefone(s): (98)3218-2911 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Demandante, por ausência de amparo legal, não restando provada nos autos a prática de ato ilícito civil praticado pela parte Demandada apta a ensejar a responsabilização civil de natureza moral e material.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, a parte não contemplada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR RESPONDENDO PELO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 07/12/2021 -
07/12/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:14
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2021 09:11
Juntada de contestação
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08/07/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
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29/06/2021 01:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/06/2021 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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