TJMA - 0801324-59.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 12:05
Baixa Definitiva
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05/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 05:20
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:19
Decorrido prazo de EMERSON JORGE ARAUJO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:32
Publicado Acórdão em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA – DIA 1º DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0801324-59.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EMERSON JORGE ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO (OAB/MA N.º 8.585) RECORRIDO(A): IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA N.º 11.736-A) E ANDRÉ LUCAS OLIVEIRA DE SÁ (OAB/MA N.º 21.606) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 4087/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DA FARMÁCIA RECLAMADA – CASO FORTUITO EXTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
A lide foi ajuizada a fim de discutir suposta falha na prestação de serviços, sob a alegação de que o Autor, no dia 22/04/2021, foi vítima de assalto à mão armada, nas dependências da Reclamada, tendo seus pertences sido subtraídos.
Aduz que registrou boletim de ocorrência e que a Requerida adotou postura negligente pelo fato ocorrido em seu estabelecimento, bem como na demora para envio das imagens da câmera de segurança para instauração do inquérito policial.
Desse modo, requer a reparação pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido. 2.
A parte Recorrida argui prefacial de ausência de regularidade formal, ao fundamento de que não restaram especificamente impugnados os fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do recurso.
Rejeito essa preliminar, sob o argumento de o que decisum não foi atacado.
A ofensa à dialeticidade compromete a própria regularidade formal do recurso, vez que tal exigência transfigura-se em requisito expresso de conhecimento recursal preconizado no art. 1.010, do CPC, que exige a apresentação dos fundamentos que amparam o pedido de reforma, ex vi: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. 3.
Sobre a questão preleciona Nelson Nery: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 4.
No caso em tela, a parte recorrente insurge-se contra as razões que embasam a sentença vergastada, uma vez que, fundada na ausência de responsabilidade civil da Demandada, sob o fundamento de que o caso em comento não se trata de fortuito interno, não ensejando o dever de reparar.
Desse modo, o Recorrente pugna pela reforma da sentença atacando todos os pontos do decisum a quo, bem como pleiteia a reforma e pagamento de danos materiais e morais. 5.
Ultrapassada essa fase, examino o mérito. 6.
Não tem razão o Recorrente.
Vejamos. 7.
Notadamente, à luz do CDC, o fornecedor/prestador de serviço é responsável, independentemente de culpa, pela reparação do dano causado ao consumidor que, in casu, ocorreu, repita-se, no estabelecimento comercial quando o consumidor, certo que estaria segura no recinto, para lá se dirigiu para adquirir o produto farmacêutico. 8.
Com efeito, é fato incontroverso nos autos que o evento que vitimou o Recorrente foi um assalto à mão armada nas dependências da farmácia Recorrida.
Nesse contexto fático, em que pese o enquadramento da relação estabelecida entre as partes ser de consumo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar roubo com emprego de arma como causa excludente da responsabilidade, inclusive objetiva, tendo em vista a imprevisibilidade do evento.
Nessa senda: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ROUBO E SEQUESTRO OCORRIDOS EM DEPENDÊNCIA DE SUPORTE AO USUÁRIO, MANTIDO PELA CONCESSIONÁRIA.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/09/2011.
Recurso especial interposto em 16/09/2016 e distribuído ao Gabinete em 04/04/2018. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a concessionária de rodovia deve ser responsabilizada por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários (Serviço de Atendimento ao Usuário). 3. "A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado" (STF.
RE 591874, Repercussão Geral). 4.
O fato de terceiro pode romper o nexo de causalidade, exceto nas circunstâncias que guardar conexidade com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público. 5.
Na hipótese dos autos, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos recorridos guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente. 6.
A ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1749941/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) 9.
A jurisprudência firmada pelo Tribunal da Cidadania, orienta-se no sentido de que o fornecedor somente poderá ser responsabilizado por roubo ocorrido no interior de estabelecimento, nas hipóteses em que a atividade econômica desenvolvida lhe transfere o dever de segurança do consumidor, a exemplo das agências bancárias (AgRg nos EDcl no AREsp 355.050/GO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 3.12.2013). 10.
Na hipótese dos autos, conforme exposto acima, a recorrida é uma farmácia, de forma que a atividade econômica que desenvolve não lhe impõe o dever de segurança de todos seus consumidores, tendo o juízo a quo agido em consonância com a jurisprudência firmada por pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo por que caracterizado o fortuito externo pelo emprego de arma de fogo no roubo realizado nas dependências da farmácia Requerida, afasta-se o nexo causal, conforme a jurisprudência do STJ, e, por conseguinte, o dever de indenizar. 11. Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 12. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, dia 1º de setembro de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
09/09/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:55
Conhecido o recurso de EMERSON JORGE ARAUJO DA SILVA - CPF: *19.***.*00-20 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2022 23:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:06
Retirado de pauta
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04/08/2022 08:04
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 06:52
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:18
Juntada de petição
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19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:38
Recebidos os autos
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14/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:38
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801324-59.2021.8.10.0015 Promovente(s): EMERSON JORGE ARAUJO DA SILVA Avenida Mário Andreazza, 639, Condomínio Village das Palmeiras III, Bloco 3 Apar, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Telefone(s): (98)8130-2085 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANA MARGARIDA DINIZ RIBEIRO Promovido : IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Telefone(s): (98)3218-2911 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Demandante, por ausência de amparo legal, não restando provada nos autos a prática de ato ilícito civil praticado pela parte Demandada apta a ensejar a responsabilização civil de natureza moral e material.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, a parte não contemplada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR RESPONDENDO PELO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 07/12/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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