TJMA - 0800083-56.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2025 23:59.
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18/06/2025 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/04/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 15:15
Juntada de petição
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14/02/2025 05:25
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:22
Juntada de petição
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27/01/2025 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:39
Juntada de apelação
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27/01/2025 21:38
Processo Desarquivado
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16/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800083-56.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUCIA DA CONCEICAO CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D ES P A C H O Conforme certidão retro, informando o protocolo junto ao PJE do TRF1 para análise do recurso interposto, proceda-se com a arquivamento provisório dos autos até que sejam prestadas informações sobre o julgamento.
Com o retorno, intimem-se as partes para eventuais requerimentos em cinco dias.
Caso nada seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
11/10/2023 14:17
Arquivado Provisoriamente
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11/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:33
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:32
Juntada de protocolo
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27/10/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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25/10/2022 21:21
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 04:56
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800083-56.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUCIA DA CONCEICAO CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 00:22
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:00
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 21:33
Juntada de petição
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06/07/2022 17:49
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800083-56.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUCIA DA CONCEICAO CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. Juntou documentos: certidão de nascimento da criança, certidão eleitoral, documento da terra em que desempenhas as atividades rurais, autodeclaração da segurada e declaração do responsável e documentos relativos ao sindicato. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID Num. 46739916. Réplica apresentada em ID Num. 50129987 - Pág. 1. Audiência de instrução juntada em ID Num. 62309911 em que foram ouvidas a parte autora e a testemunha arrolada. Intimadas a apresentarem alegações finais, as partes nada juntaram aos autos. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Fundamento. Consoante o artigo 71 da Lei nº 8213/91, “O salário-maternidade é devido ao segurado da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade”. O decreto 3048/99 regulamentou o benefício previdenciário de salário-maternidade dos trabalhadores do campo, qualificados como segurados especiais, no § 2º do art. 93: “Será devido auxílio-maternidade a segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do art. 29”. No caso concreto dos autos, a autora acostou aos autos os seguintes documentos: 01) certidão eleitoral, 02) documento da terra em que desempenhas as atividades rurais, 03) declaração do responsável e autodeclaração da segurada e 04) documentos relativos ao sindicato. Nessa linha, o art. 55, § 3º da Lei 8213/91 preceitua que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos dessa lei, inclusive justificava administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito aquando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Por sua vez, o Decreto nº 3048/99 regulamentou no mencionado dispositivo, no art. 62, § 2º, II, onde se indicam, a título exemplificativo, os documentos que servem para atestar a atividade rural.
Com base nesses paradigmas normativos, o STJ editou o enunciado de súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção do benefício previdenciário”. Dessa forma, as informações documentais, somadas com o depoimento da parte autora e da testemunha em audiência, atestam que a autora desempenhou atividade rural durante os 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Sobre isso: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento de cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorrência de prescrição na espécie. 3.
São considerados documentos idôneos, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Precedentes. 4.
No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16.08.2013 - certidão de nascimento de fl. 16 e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos INFBEM de fl. 47 comprovando o gozo de outro salário-maternidade rural até 16.03.2012, o que comprova a sua qualidade de segurado e o período de carência. 5.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 6.
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7.
Apelação do INSS não provida (TRF-1 - AC: 00006142420194019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 03/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2019). Deve prevalecer, inclusive, a interpretação mais favorável ao segurado – in dúbio pro misero (Assis, Armando de Oliveira, “Compêndio de Seguro Social”, “apud” Martinez, Wladmir Novaes, “Curso de Direito Previdenciário.
Tomo I.
Noções de Direito Previdenciário”, Ltr).
Por fim, o(a) filho (a) da segurada especial, chamado (a) ACSA VICTORIA DA CONCEIÇÃO SANTOS nasceu em 22/08/2019, o que perfaz a presença de todos os requisitos legais para auferir o benefício. Decido. Por todas essas razões, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora os valores devidos a título de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, cujo valor deverá ser apurado no momento do cumprimento de sentença, consoante o §2º art. 509, CPC, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança). Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99 do CPC. Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC, em valor a ser apurado na forma do §2º art. 509, CPC. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/06/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 17:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
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24/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:40
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 13:47
Audiência Instrução realizada para 09/03/2022 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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21/12/2021 03:12
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:10
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 07:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800083-56.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUCIA DA CONCEICAO CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 09 DE MARÇO DE 2022, ÀS 11:30.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentem suas testemunhas em banca.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito.
São Domingos do Maranhão/MA, Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/12/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 14:58
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA CONCEICAO CRUZ em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 21:33
Juntada de petição
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03/09/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:42
Audiência Instrução designada para 09/03/2022 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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10/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
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03/08/2021 17:27
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 00:14
Juntada de contestação
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26/04/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:44
Conclusos para despacho
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21/01/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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