TJMA - 0812015-96.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2021 09:55
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
10/12/2021 09:55
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812015-96.2017.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação ] Requerente: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Requerido: SHELBY LIMA DE SOUSA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente: UNISULMA - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO LTDA - ME , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) EXECUTADO: ELOINA DE QUEIROZ GONCALVES - MA15066, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME em desfavor de SHELBY LIMA DE SOUSA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 29089352 e 38869260, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
07/12/2021 18:29
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 18:31
Homologada a Transação
-
11/10/2021 18:27
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 11:38
Juntada de petição
-
13/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 14:56
Juntada de petição
-
13/02/2020 17:04
Outras Decisões
-
07/03/2019 16:09
Juntada de petição
-
28/02/2019 12:52
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:21
Juntada de petição
-
18/11/2017 00:22
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 17/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 23:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2017 17:34
Expedição de Mandado
-
23/10/2017 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802029-51.2021.8.10.0114
Maria do Espirito Santo Santos da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 15:07
Processo nº 0800820-69.2021.8.10.0139
Rosilda Moraes Garreto Lira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Mario Sousa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 10:59
Processo nº 0802676-16.2021.8.10.0027
Geni Araujo Jorge
Inss - Imperatriz
Advogado: Gabriel Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 16:58
Processo nº 0800507-69.2019.8.10.0207
Ana Luclecia Pinto de Sousa
Inss
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2019 17:39
Processo nº 0801493-46.2021.8.10.0015
Elenira Santos Moraes
Claro S.A.
Advogado: Marcelo Emilio Camara Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 11:59