TJMA - 0801493-46.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 20:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 19:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/01/2022 23:59.
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07/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:51
Juntada de Alvará
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31/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:09
Juntada de petição
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26/01/2022 19:45
Juntada de petição
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10/12/2021 15:13
Juntada de petição
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10/12/2021 09:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 09:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801493-46.2021.8.10.0015 Promovente(s): ELENIRA SANTOS MORAES Telefone(s): (98)98862-4980 / (98)8862-4980 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA, MARIETA SOUSA ANDRADE NETA Promovido : CLARO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Demandante, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida ao Id 49410621, para DETERMINAR que a empresa Demandada, Claro S.A, mantenha o funcionamento da linha de titularidade da Demandante [nº (98) 3226-7714] e retire definitivamente restrição imposta ao nome da Autora em razão do objeto desta demanda [dívida de R$ 46,76 (quarenta seis e setenta e seis reais) vencida em 05.07.2016], sob pena de imposição de multa.
Ainda, CONDENO a Demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Demandante a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desta data, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte Requerente e intime-se para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR RESPONDENDO PELO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SAO LUIS MA 07/12/2021 -
07/12/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2021 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2021 21:13
Juntada de contestação
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07/10/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
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03/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:56
Juntada de embargos de declaração
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23/07/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
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22/07/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2021 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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