TJMA - 0801146-28.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 10:20
Baixa Definitiva
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21/11/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2022 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0801146-28.2021.8.10.0010 RECORRENTE: MATHEUS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4744/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º cargo – PORTARIA-CGJ nº 4375/2022).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 12 dias do mês de outubro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Matheus Pereira da Silva em face da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, na qual a parte autora afirmou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 10/9/2019, causando-lhe debilidade permanente (laudo do IML em ID de nº 19723721 – Pág. 5).
Requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT e recebeu a quantia de R$ 1.687,50 a título de indenização do seguro DPVAT. (ID nº 19723721 – Pág. 8/9).
Em sentença de ID n. 19723754, o magistrado a quo julgou extinto o feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, ante a ausência do autor na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Além disso, indeferiu o pedido de assistência judiciária.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID n. 19723758), no qual sustentou que a parte autora deixou de comparecer a audiência porque não possuía os meios técnicos para acompanhá-la de sua residência, tampouco tinha condições financeiras de ir ao escritório de seu advogado para poder participar da audiência de lá.
Requereu a redesignação em virtude deste fato, porém, o pedido foi indeferido.
Também se insurgiu contra o indeferimento da concessão da justiça gratuita.
Assim, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões em ID n. 19723762. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Na espécie, pretende o recorrente a reforma da sentença com o objetivo de ter redesignada a audiência de conciliação e instrução, posto que não pôde comparecer a audiência anteriormente marcada por impossibilidade técnica e financeira.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso o não comparecimento da parte à audiência de conciliação e julgamento, devidamente designada (id. nº 19723751 – Pág. 1 e id. nº 19723752 – Pág. 1) para a qual foi regularmente intimada em 2 de maio de 2022, consoante a aba expedientes localizada nos autos.
Vale ressaltar que, no despacho, datado de 21 de fevereiro de 2022, acostado no id. nº 19723738 – Pág. 1, há uma recomendação de que “caso uma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade”.
Em 22 de junho de 2022, véspera da audiência de conciliação e instrução (id. nº 19723751), o autor protocolou petição informando a impossibilidade de participar da audiência por não possuir meios tecnológicos para tanto e nem ter condições de comparecer ao escritório do advogado por não ter condições financeiras. (id. nº 19723750) Ora, a parte tomou ciência em 2 de maio de 2022 que caso não possuísse meios tecnológicos ou acesso à internet deveria comunicar o fato ao juízo, no entanto, somente na véspera da audiência, informou a impossibilidade de acesso à internet.
Consoante informado pelo próprio advogado da parte autora, ele reside na zona rural, inclusive, juntou comprovante de endereço em 18 de janeiro de 2022 demonstrando este fato.
Também estavam cientes de que a parte autora não poderia comparecer ao escritório do advogado, que está localizado na sede do município de Codó, desde a propositura da demanda.
Ora, poderia o advogado do ter providenciado os meios necessários para que seu cliente participasse da audiência ou poderia a parte autora ter providenciado com antecedência o transporte para comparecer ao escritório do advogado na data marcada, pois tiveram tempo hábil para tanto ou poderiam ter informado ao juízo, no prazo fixado pelo juiz, que o autor não possuía acesso à internet, mas assim não procedeu, assumindo o risco da extinção do processo por ausência do autor.
Os motivos que podem justificar a suspensão de audiência por videoconferência são basicamente dois: a impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato. É fato que, sempre que uma das partes alegar impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência por videoconferência, não caberá ao juiz emitir juízo de valor quanto à veracidade ou não de tais assertivas, até mesmo por força dos princípios da boa-fé e da cooperação de todos os sujeitos do processo (arts. 5º e 6º, CPC), porém, no caso dos autos, o autor teve tempo hábil para avisar ao juízo e não o fez.
Também deixou de comprovar que no momento de sua intimação possuía condições de participar da audiência e que fora impedido por força algum imprevisto surgido na véspera da audiência, ônus, aliás, que é seu, nos termos do art. 373, I, CPC.
Portanto, presentes a possibilidade técnica e prática para a realização de audiência por videoconferência, não justifica a sua redesignação.
Assim, tendo em vista que o demandante, ora recorrente, não compareceu à Audiência, nem justificou previamente sua ausência, a extinção do processo é medida que se impõe, à luz do artigo 51, I da Lei n.º 9.099/95.
Em consonância com esta determinação legal, tem-se a primeira parte do Enunciado 20 do FONAJE que preceitua que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”, ou seja, a ausência importará na extinção do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual n° 9.109/09; Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando,porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
21/10/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:09
Conhecido o recurso de MATHEUS PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*29-07 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:37
Recebidos os autos
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29/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
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07/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801146-28.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MATHEUS PEREIRA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MATHEUS PEREIRA DA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Indefiro o requerimento ID 70080930, efetuado sem a antecedência necessária e desprovido de quaisquer evidências de veracidade.
Considerando a ausência da parte autora à audiência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia, por força do art. 51, I, § 1º, do mesmo diploma legal.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, contudo, deixo de condenar o autor em custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Acaso queira ingressar novamente com a ação, deve recolher as custas correspondentes.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como o pagamento das custas atinentes.
Sentença que dou por publicada com sua inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801146-28.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MATHEUS PEREIRA DA SILVA Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MATHEUS PEREIRA DA SILVA Endereço: MATHEUS PEREIRA DA SILVA Rua Nossa Senhora de Fátima, 1375, Nova Jerusalém, CODó - MA - CEP: 65400-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 27/06/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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