TJMA - 0801147-13.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:38
Baixa Definitiva
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15/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2023 14:10
Juntada de petição
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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19/04/2023 16:31
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE março DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801147-13.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSILENE COSTA CAMARA ADVOGADO (A): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/MA 21.616 RECORRIDO (A): TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADO (A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 1042/2022-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOMICÍLIO.
REQUISITOS.
PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular tramitação do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Além da Relatora, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente em exercício).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 28 de Março de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, eis que a parte recorrente deixou de juntar comprovante de residência idôneo a fim de comprovar residência na área de abrangência do 5º juizado especial cível.
Em suas razões recursais, alega a recorrente, que não tem comprovante de residência (água luz e telefone fixo) em seu nome, no entanto juntou o de seu cônjuge, cumprindo, assim, os requisitos dos artigos 319, 320 CPC/15 e 14 da Lei9.099/95, a despeito de desconsiderado pelo juízo a quo.
Pois bem.
Constata-se que a ora reclamante juntou boleto do banco Itaú de id.17323830, em nome do cônjuge, documento que se considero apto a comprovar o seu domicílio na área de abrangência do Juizado de origem.
Nesse sentido, destaca-se que a ausência da apresentação de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado não implica no imediato indeferimento da inicial.
Antes, consigna-se que houve juntada da declaração de residência (id.17323832) e de declaração de união estável (id.17323838), juntamente com o boleto emitido pelo Banco Itaú.
Consigne-se que inexistindo fundadas razões para dúvidas há que ser aceito como verdadeiro o endereço fornecido na exordial, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação entre os sujeitos do processo, a fim de alcançar, em tempo razoável, a primazia do mérito.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO OFICIAL.
EXTRATO EMITIDO PELO SCPC.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito. 2.
A ausência de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, formalismo excessivo que contraria os princípios orientadores dos Juizados Especiais. 3.
A exigência de comprovante de endereço “emitido no máximo 90 dias contados da distribuição da ação (conta de água, luz, telefone, aluguel, comprovante de imóvel próprio)”, não encontra respaldo nos requisitos elencados nos arts. 319 e 320do CPC. 4.
Se houve a juntada da declaração de residência, juntamente com o comprovante de residência, deve ser anulada a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem, para o seu regular processamento. 5.
O extrato juntado com a inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova. 6.
Aplicação da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, I, do CPC. 7.
Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a existência de contratação do serviço de cartão de crédito e renegociação da dívida. 8.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 9.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MT 10072533020208110037 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/02/2022) Nesse passo, afasta-se a declaração de inépcia da petição inicial reconhecida pelo juízo de origem e, reformando a sentença prolatada, devolve-se a reclamação para seu regular prosseguimento, pois indevida a extinção no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença proferida para reconhecer a competência territorial do juízo, devendo retornar os autos a origem para que seja dada o prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
12/04/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:21
Conhecido o recurso de JOSILENE COSTA CAMARA - CPF: *61.***.*60-54 (REQUERENTE) e provido
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11/04/2023 14:53
Juntada de petição
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04/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 18:06
Juntada de contestação
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16/01/2023 14:24
Juntada de petição
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12/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:54
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:52
Juntada de petição
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07/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:07
Recebidos os autos
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26/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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