TJMA - 0804843-89.2019.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 12:01
Baixa Definitiva
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09/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 15:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804843-89.2019.8.10.0022- PJE.
Apelante : Maria da Conceicao Ferreira Campos.
Advogado : Jailson dos Santos G.
Junior (OAB/MA 14.547).
Apelado : Sabemi Seguradora S/A.
Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786). Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
As provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação, devendo o autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, conforme tese fixada por esta E.
Corte.
III.
Recurso DESPROVIDO (Súmula nº 568, STJ).
Sem parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Ferreira Campos, contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Por fim, condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões afirma a apelante que o Banco não acostou aos autos cópia original do contrato, tendo, então requerido o julgamento antecipado da lide, fato, este, que em nenhum momento, deu-se pela advertência da condenação por litigância de má-fé.
Com esses argumentos pretende a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
Encaminhado os autos a d.
PGJ, o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, deixou de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado do quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Pois bem.
Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90.
Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC-2015). É que, ao contrário do que afirma a apelante, a sentença apelada não restou fundamentada tão somente no fato de ter sido advertido a parte em condenação por litigância de má-fé, e, consequentemente ensejou a improcedência da ação, mas sim que as assinaturas apostas nos contratos são as mesmas constantes na petição inicial.
Ocorre que, conforme ressaltado mostrou estranheza a parte pugnar por perícia e ato contínuo a advertência por litigância de má-fé requerer o julgamento antecipado da lide sem ao menos esperar a perícia requerida.
Entretanto, tal fato, não foi o motivo da improcedência, mas, como dito, a similitude das assinaturas constantes nos contratos e nos autos, razão pela qual não merece retoques a sentença primeva.
Assim sendo, não cumpriu o ônus que lhe foi imposto na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.
Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco apelante.
Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, diante da inexistência do dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, AC nº 0801686-43.2017.8.10.0034, Terceira Câmara Cível, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 25.11.2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súm. nº 568/STJ, a fim de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de dezembro de 2021.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/12/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:56
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAMPOS - CPF: *09.***.*81-20 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2021 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 14:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/08/2021 14:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:15
Recebidos os autos
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29/04/2021 15:15
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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