TJMA - 0802227-39.2019.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 10:16
Juntada de termo
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27/05/2021 10:34
Juntada de petição
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27/05/2021 01:16
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2021 02:29
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:17
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:36
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802227-39.2019.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA Advogado: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA OAB: MA9063 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BRAGA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Frustradas as tentativas de penhora e não indicando o exequente bens específicos, DECLARO EXTINTA a execução – Lei nº 9.099/95, 53, §4º. Expeça-se certidão da dívida exequenda, a fim de permitir o seu protesto ou inserção em cadastros de devedores, conforme requerimento formulado pelo exequente, o qual deverá ser intimado para receber o referido documento, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 55. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 3 de maio de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
03/05/2021 14:42
Juntada de
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03/05/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/04/2021 10:00
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:00
Juntada de termo
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08/04/2021 08:47
Juntada de petição
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08/04/2021 06:00
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802227-39.2019.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA Advogado: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA OAB: MA9063 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BRAGA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Considerando que não houve resposta positiva a penhora on-line realizada nas contas do executado, determino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente indique bens à penhora, como condição de procedibilidade. Intime-se. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 6 de abril de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
06/04/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 09:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/02/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 13:30
Juntada de diligência
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27/01/2021 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802227-39.2019.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA Advogado: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA OAB: MA9063 Endereço: desconhecido EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BRAGA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) de que não houve resposta positiva a penhora on-line realizada nas contas do executado.
Certifico, ainda, em cumprimento ao despacho id 24497251, que expedi carta de intimação à parte executada para que tome ciência do bloqueio de valores em sua conta bancária, manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC, e compareça a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/02/2021 09:30 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá, excepcionalmente, comparecer à sede do Juizado, localizada na Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, para participar da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado.
São Luís, MA, 11 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
12/01/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2021 22:55
Juntada de Certidão
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10/01/2021 22:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 09:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2020 18:15
Juntada de Certidão
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02/12/2019 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 11:08
Juntada de diligência
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25/10/2019 08:47
Expedição de Mandado.
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23/10/2019 12:35
Juntada de Mandado
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14/10/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 18:24
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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