TJMA - 0805992-65.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 09:45
Baixa Definitiva
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14/02/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:29
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805992-65.2020.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Requerido : Alberto Marques da Silva.
Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)..
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso parcialmente provido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Caxias que julgou procedente a Ação Indenizatória movida por Alberto Marques da Silva, para declarar rescindido o contrato; determinar o cancelamento dos descontos; determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Arbitrou honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em suas razões, o banco sustenta ter agido regularmente, não tendo restado configurado o dever de indenizar.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado do quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Explico.
Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90.
Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Sobre o tema, o e.
STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Ademais, há de se ressaltar que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não juntou cópia do contrato devidamente assinado, tampouco comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência.
Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópia do contrato nem comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016.
Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". De seu turno, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS.
No entanto, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua redução para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC.
O que não ocorreu.
III.
O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016.
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
APELO PROVIDO.
I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho a sentença em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/12/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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30/08/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 17:09
Recebidos os autos
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24/04/2021 17:09
Conclusos para despacho
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24/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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