TJMA - 0800907-95.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:53
Baixa Definitiva
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09/02/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:30
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DANTA DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800907-95.2020.8.10.0127 - PJE.
Apelante : Maria Da Luz Danta Da Costa.
Advogadas : Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA 8.897) e Barbara Cesário de Oliveira (OAB/MA 12.008).
Apelado : Banco Cetelem S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria Da Luz Danta Da Costa, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que julgou improcedente a Ação Indenizatória proposta em face de Banco Cetelem S.A. e condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em suma, que não celebrou qualquer contrato com o banco, razão pela qual pugna pela reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado do quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Pois bem.
Narra a parte apelante que jamais celebrou qualquer acordo com o banco e que o documento trazido aos autos não se revela hábil a comprovar a contratação.
No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, colacionou a via do acordo devidamente assinada, cuja assinatura é nitidamente semelhante à firma aposta pela parte apelante nos documentos que instruem sua exordial.
Ademais, corrobora a tese da legalidade do negócio jurídico firmado o fato do banco também ter colacionado o comprovante de pagamento do valor contratado.
Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC).
Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.
Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado.
Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE.
OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO.
CONTRATO EXISTENTE.
APELO DESPROVIDO. […]. 2.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3.
Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) No entanto, não merece prevalecer a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. É que, como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previsto em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, embora a sentença tenha apontado a hipótese do art. 80 do CPC, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual.
Com efeito, é de se ponderar que a parte apelante é idosa, aposentada e com pouca instrução, portanto, diante da notória identificação de inúmeros empréstimos fraudulentos em nosso Estado e da pouca acessibilidade da parte aos documentos que estavam em poder do banco, não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte apelante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS.
PEDIDO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel.
Des.
Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJMA, AC nº 0800247-41.2019.8.10.0029, Rel(a).
Des(a).
Nelma Celeste Silva Souza Sarney Costa Segunda Câmara Cível, DJe: 30.07.2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário.
Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento.
II.
A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
VI.
Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar parcial provimento ao apelo, tão somente para excluir a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/12/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:59
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ DANTA DA COSTA - CPF: *03.***.*68-08 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 16:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:40
Recebidos os autos
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25/05/2021 11:40
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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