TJMA - 0806146-83.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 09:45
Baixa Definitiva
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14/02/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:30
Decorrido prazo de DAIANA RIBEIRO DO CARMO em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806146-83.2020.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Daiana Ribeiro do Carmo.
Advogados : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487) e outros.
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO POR ANALFABETO.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Tese nº 02 fixada do IRDR nº 53.983/2016: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
II.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário.
III.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
IV.
Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Daiana Ribeiro do Carmo, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedente a Ação Indenizatória proposta em face de Banco Bradesco Financiamento S/A.
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em suma, que não celebrou qualquer contrato com o banco, razão pela qual pugna pela reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver interesse ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado do quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Pois bem.
Narra a parte apelante que jamais celebrou qualquer acordo com o banco e que o documento trazido aos autos não se reveste das formalidades legais.
No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, colacionou a via do acordo devidamente assinada e o comprovante de transferência do valor contratado.
Decerto, este E.
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou tese segundo a qual entende ser válido o negócio jurídico celebrado por analfabetos, quando observada a prescrição legal, verbis: Tese nº 02 fixada do IRDR nº 53.983/2016: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". No caso dos autos o contrato foi assinado na forma do art. 595 do CC, ressaltando-se, que, ademais, corrobora a tese da legalidade do negócio jurídico firmado o fato do banco, também em sede de contestação, ter colacionado o comprovante de pagamento do valor contratado.
Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente.
Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.
Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado.
Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE.
OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO.
CONTRATO EXISTENTE.
APELO DESPROVIDO. […]. 2.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3.
Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/12/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:59
Conhecido o recurso de DAIANA RIBEIRO DO CARMO - CPF: *30.***.*61-30 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 16:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 21:32
Recebidos os autos
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06/05/2021 21:32
Conclusos para despacho
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06/05/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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