TJMA - 0804179-67.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 09:55
Juntada de petição
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10/12/2021 10:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 10:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 10:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 10:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 10:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804179-67.2020.8.10.0040 Natureza: MONITÓRIA (40), [Contratos Bancários] Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: ARACATI PROJETO COSMOPOLITAN TRES PODERES SPE 08 LTDA e outros (4) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: BRAS FERREIRA MACHADO - DF23964 Advogado do(a) REU: BRAS FERREIRA MACHADO - DF23964 Advogado do(a) REU: BRAS FERREIRA MACHADO - DF23964 Advogado do(a) REU: BRAS FERREIRA MACHADO - DF23964 Advogado do(a) REU: BRAS FERREIRA MACHADO - DF23964, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ARACATI PROJETO COSMOPOLITAN TRES PODERES SPE 08 LTDA e outros (4), todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 32526257, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
07/12/2021 20:14
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 18:51
Homologada a Transação
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25/10/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 15:25
Juntada de petição
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26/06/2020 11:21
Juntada de petição
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25/05/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 17:28
Conclusos para despacho
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22/05/2020 13:40
Juntada de petição
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08/04/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 11:01
Conclusos para despacho
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18/03/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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