TJMA - 0801332-75.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 08:39
Processo Desarquivado
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14/08/2023 09:12
Arquivado Provisoriamente
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14/08/2023 09:08
Recebidos os autos
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11/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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11/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:54
Juntada de petição
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07/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
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19/08/2022 20:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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22/06/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
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16/03/2022 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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25/01/2022 17:05
Juntada de petição
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24/01/2022 16:22
Juntada de apelação cível
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10/12/2021 10:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801332-75.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LAUDELINA CUNHA SOUSA Advogados/Autoridades: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625, GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por LAUDELINA CUNHA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que é segurada da Previdência Social e está incapacitada para o trabalho por motivo de doença (CID 10 M47 – Espondilose e M 17 – Gonartrose [artrose de joelho]), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos de ID 13657939.
Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a produção de prova pericial no ID 14038029.
Perícia médica oficial no ID 18951258.
Instada, a requerente concordou com o laudo oficial e pediu o julgamento antecipado da lide (ID 19204398).
O requerido ofereceu contestação no ID 20666467, onde alegou que não restou provada a qualidade de segurada da requerente, vez que verteu contribuições abaixo do mínimo legal sem demonstrar que se enquadra na condição de baixa renda, razão pela qual as contribuições não podem ser validadas.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos de ID 20666468.
Em réplica, a parte não se manifestou acerca das alegações do réu e pediu o julgamento antecipado da ação (ID 20874990).
Instado a se manifestar sobre a produção de novas provas (ID 24882640), o réu permaneceu inerte (ID 28711152).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes afirmaram não ter mais provas a produzir e aquelas existentes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário.
O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade.
No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa da autora e à sua qualidade de segurada.
A incapacidade laborativa da autora restou constatada pela perícia médica oficial que atestou que a autora sofre de diversas patologias que a incapacitam de forma definitiva para a sua atividade habitual (CID 10 M17.0 – Gonartrose [artrose de joelho], M19.9 – Artrose não especificada, M 47.0 – Síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior e M 54.6 - Dor na coluna torácica).
Contudo, no que concerne à qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, a norma previdenciária prevê que é possível filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social vertendo contribuição previdenciária com alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, desde que o contribuinte não possua renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda (art. 21, § 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/91).
Quanto à condição de baixa renda, o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/91 preconiza que: “Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”. No caso dos autos, embora a autora tenha vertido contribuições ao longo dos anos de 2010 a 2018, não restou evidenciada a existência de cadastro da autora no CAdÚnico, requisito essencial para comprovação da condição de família de baixa renda.
Dessa forma, não comprovada a condição de baixa renda da autora, não é possível reconhecer a regularidade das contribuições com alíquota reduzida.
Enfim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probante em relação à qualidade de segurada, a improcedência da ação é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
A coisa julgada opera sucundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 13657962, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda.
Juiz de Direito.
Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
07/12/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 19:02
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2020 20:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 11:22
Conclusos para decisão
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03/03/2020 11:22
Juntada de Certidão
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03/12/2019 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 17:02
Conclusos para decisão
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23/07/2019 17:02
Juntada de Certidão
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17/07/2019 01:47
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 16/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 11:16
Juntada de petição
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17/06/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 08:52
Juntada de Certidão
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16/06/2019 16:58
Juntada de contestação
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05/06/2019 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 01:34
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 04/06/2019 23:59:59.
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29/04/2019 16:24
Juntada de petição
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29/04/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2019 18:39
Juntada de laudo
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27/09/2018 08:28
Juntada de diligência
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27/09/2018 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2018 16:11
Expedição de Mandado
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17/09/2018 16:09
Juntada de Ofício
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12/09/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 10:47
Conclusos para despacho
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23/08/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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