TJMA - 0809685-24.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 13:03
Baixa Definitiva
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17/02/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:17
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0809685-24.2020.8.10.0040 - PJE.
Embargante : Maria Eunice da Silva Santos.
Advogada : Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629).
Embargado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Sérvio Tulios de Barcelos (OAB/MA 14.009).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Embargos rejeitados. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Eunice da Silva Santos contra decisão que negou provimento ao Apelo interposto em face de Banco do Brasil S/A.
Em suas razões, requer, em suma, sejam sanadas as omissões quanto à ausência de contrato em suposta violação ao dever de informação. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte embargante.
Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que a parte embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta Relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pela embargante foram abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual.
Segundo as lições de Pontes de Miranda[1], omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” In casu, o simples exercício de leitura do acórdão embargado revela que nenhum dos pontos suscitados pela parte embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017).
Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie.
E para sanar quais dúvidas acerca do enfrentamento dos pontos alegados pela embargante, qual seja, suposta ausência de contrato em razão da revelia e obediência ao dever de informação, colaciono o trecho do voto ora embargado que apresentou solução ao caso concreto, verbis: “[...] No caso dos autos, verifico nos documentos que instruem a exordial, juntados pela própria parte apelante, que esta teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros.
Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes.
Logo, não pode esta alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco”. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa.
Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. […].
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. […].
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. […]. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2017). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R [1] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322. -
15/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2021 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 15:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/12/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809685-24.2020.8.10.0040 - PJE.
Apelante : Maria Eunice da Silva Santos.
Advogada : Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629)..
Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogados : Sérvio Túlio De Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. “Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência”. (TJMA, Ap 0265672017, Rel.
Des(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Segunda Câmara Cível, DJe 04/09/2017).
II.
Apelo desprovido. (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria Eunice da Silva Santos, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a Ação Indenizatória proposta em face de Banco do Brasil S.A.
Em suas razões recursais, a parte apelante, em suma, requer a reforma da sentença a fim de declarar a nulidade da cobrança de juros de carência e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre a parte apelante e o banco.
Como cediço, os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
No caso dos autos, verifico nos documentos que instruem a exordial, juntados pela própria parte apelante, que esta teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros.
Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes.
Logo, não pode esta alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (TJMA, Ap 0265672017, Rel.
Des(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 04/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
III - Apelo conhecido e improvido. (TJMA, Ap 0342102017, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 02/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
I - A recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido em 07.07.2011, no valor de R$ 18.443,50, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato no valor de R$ 3.105,25.
II - Verifica-se à fl. 46 - Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
IV - Apelação improvida. (TJMA, Ap 0228672017, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 30/06/2017). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/12/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:00
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS - CPF: *37.***.*14-87 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2021 20:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 17:00
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:00
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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