TJMA - 0803962-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:53
Decorrido prazo de ANDRIELY SANTOS ALVES em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUEDES PINHEIRO em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:42
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:07
Juntada de petição
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18/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803962-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA CRISTINA PINHEIRO SANTOS, ORLANDO JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO GUEDES PINHEIRO - OABPB13981, ANDRIELY SANTOS ALVES - OABPB23387 REU: DESERET CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - OABMA7907 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao Cumprimento de Sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
14/10/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:01
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 07:42
Decorrido prazo de ANDRIELY SANTOS ALVES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUEDES PINHEIRO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:42
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:05
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803962-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA CRISTINA PINHEIRO SANTOS, ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO GUEDES PINHEIRO - OAB/PB 13981, ANDRIELY SANTOS ALVES - OAB/PB 23387 RÉU: DESERET CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - OAB/MA 7907 SENTENÇA: NADIA CRISTINA PINHEIRO SANTOS e ORLANDO JOSÉ DOS SANTOS moveram ação em face de DESERET CONSTRUÇÃO E MINERACAO LTDA, para o fim de que seja condenada a assinar a escritura definitiva no prazo que lhe for determinado, referente à da compra do imóvel residencial situado na Rua 85, nº. 30, Apto. 103, 1º andar, Edifício Phobus, bairro dos Vinhais, São Luis-MA, além da respectiva garagem de nº.011, registrado com o número de matrícula 47.388, Livro nº2-II no Cartório de Registro de Imóveis, em que figura como proprietária a BADIUS ENGENHARIA LTDA., que mudou em 07/12/2011 sua denominação social para DESERET CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA., adquirido pelo valor de R$44.168.80 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos) em 28.02.96, ou, caso não cumprida a obrigação dentro do prazo estabelecido ou não seja possível, a adjudicação compulsória com a expedição da carta de adjudicação.
Dizem, no entanto, que não foi possível a realização do procedimento por conta da existência de débitos da requerida perante a Receita Federal, o que impediu a expedição de certidão negativa exigida pelo cartório de registro de imóveis.
Em audiência com a finalidade de conciliação das partes, a requerida informou que a empresa tem mais de 200 registros de propriedade em nome da empresa cujos imóveis pertencem a terceiros, que gera cobrança de foros e inviabiliza a expedição de certidão negativa de débito e que não se opõe ao pedido dos autores.
Decido.
A adjudicação compulsória é a ação que emana do contrato preliminar de promessa de compra e venda, cujo fim é compelir o promitente vendedor a transferir a propriedade através de sentença que tem o condão de substituir a vontade do inadimplente.
A escritura de compra e venda deve ser feita no cartório de notas para que seja coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes.
No caso, verifico que não há resistência da parte requerida à pretensão dos autores para a outorga da escritura publica de venda do imóvel, o que retira o interesse processual - necessidade da intervenção judicial, porque não há litígio entre as partes.
O que se verifica é impasse no tocante a apresentação de certidão negativa de débitos da Receita Federal, concernente a débitos decorrentes domínio de bens da união cadastrados em nome da vendedora, com pendência de pagamento de foro, conforme informa.
Ocorre que todos os títulos apresentados para ingresso no fólio real, seja de natureza judicial ou extrajudicial, devem ser qualificados pelos registradores, de modo a verificar a higidez jurídica do título apresentado para registro.
No caso dos autos, trata-se de suprimento de consentimento do promitente vendedor, sem exclusão da apresentação dos documentos exigidos para a lavratura de uma escritura pública, nos termos dispostos na Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, que impõe como obrigatórios os documentos de identificação das partes e intervenientes; comprovante de pagamento do ITBI, quando incidente sobre o ato; certidões de tributos incidentes sobre imóvel urbano ou rural; prova de quitação do ITR e certificado de cadastro emitido pelo INCRA, em caso de incidência; certidão de ações reais e reipersecutórias relativas ao imóvel, e a de ônus reais – matrícula imobiliária – com menos de 30 dias de expedida, e demais certidões exigidas por lei específica.
Assim, julgo procedente o pedido para determinar a lavratura da escritura pública do imóvel referido, como suprimento do consentimento da parte vendedora DESERET CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA., com observância dos requisitos legais para a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel.
Expeça-se Alvará.
Custas pela requerida, com exigibilidade suspensa em face da concessão de justiça gratuita.
Sem honorários, ante a ausência de resistência ao pedido pela requerida.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
14/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 09:24
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2021 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/08/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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25/08/2021 09:16
Conciliação frutífera
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25/08/2021 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/08/2021 09:29
Juntada de diligência
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20/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 23:46
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:18
Juntada de petição
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13/08/2021 10:52
Juntada de termo
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10/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:11
Juntada de termo
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30/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 09:01
Juntada de petição
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28/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 09:37
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:56
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/06/2021 10:50
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/06/2021 07:36
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/06/2021 17:44
Outras Decisões
-
01/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
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26/05/2021 09:46
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2021 10:18
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
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12/05/2021 07:12
Decorrido prazo de ANDRIELY SANTOS ALVES em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:50
Juntada de petição
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19/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803962-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA CRISTINA PINHEIRO SANTOS, ORLANDO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRIELY SANTOS ALVES - OABPB23387, LUIZ ANTONIO GUEDES PINHEIRO - OABPB13981 REU: DESERET CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA DECISÃO A comprovação da situação financeira/patrimonial dos autores, verificada através da declaração de IRPF (ano-calendário 2019/ exercício 2020), é incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita e determino que os autores comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Não obstante, de modo a dar celeridade ao feito, de logo autorizo que as custas sejam parceladas em 3 (três) vezes, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes ao primeiro recolhimento (CPC/2015, art.98, § 6º), sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa. -
15/04/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 12:44
Audiência conduzida por em/para #{local}.
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05/04/2021 09:54
Audiência para .
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05/03/2021 16:38
Decorrido prazo de ANDRIELY SANTOS ALVES em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 08:24
Outras Decisões
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18/02/2021 19:09
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:08
Juntada de petição
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09/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803962-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA CRISTINA PINHEIRO SANTOS, ORLANDO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRIELY SANTOS ALVES - OABPB23387, LUIZ ANTONIO GUEDES PINHEIRO - OABPB13981 REU: DESERET CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA Pedem os autores pela procedência do pedido de adjudicação compulsória "para o fim de determinar a matrícula do imóvel em nome dos autores junto à Circunscrição Imobiliária competente, condenando o réu a assinar a Escritura definitiva no prazo que lhe for determinado, ou, caso não cumprida a obrigação dentro do prazo estabelecido ou não seja possível, V.
Exa. lhe supra o consentimento, concedendo por sentença a carta adjudicação compulsória".
Dizem que a autora Nadia Cristina Pinheiro Santos firmou com a ré, em 28.02.1996, contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel situado à rua 85, nº. 30, apto. 103, 1º andar, Edifício Phobus, Vinhais, São Luis-MA, além da respectiva garagem de nº.011, com o número de matrícula 47.388, Livro nº2-II perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Falam que a matrícula apresenta como proprietária a empresa Badius Engenharia LTDA. mudou em 07.11.2011 sua denominação para Deseret Construção e Mineração LTDA. e que ao longo do processo de compra efetuou o pagamento de R$44.168,80 ( Quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos) que, após quitado, ensejaria na outorga na escritura definitiva, conforme previsão contratual.
Dizem, no entanto, que não foi possível a realização do procedimento por conta da existência de débitos da requerida perante a Receita Federal, o que impediu a expedição de certidão negativa exigida pelo cartório de registro de imóveis.
Pugnam ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribuem à causa o valor de R$44.168,80 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos).
Decido.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído a causa apresenta irregularidade, pois deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo.
No presente caso, o importe a ser dado à lide em adjudicação compulsória corresponderá ao valor do contrato que, celebrado em 1996, certamente terá alteração por conta da correção monetária que incidirá desde aquela data.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, atribuir o valor a cada um dos pedidos (sob pena de exclusão daqueles a que não fixar valor) e dê a soma de todos eles à causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Devem ainda juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos de gratuidade, ou, se preferirem, efetuarem o pagamento das custas nos 10 (dez) dias subsequentes, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16 ª Vara Cível -
05/02/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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