TJMA - 0802508-42.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 12:53
Juntada de petição
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25/05/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:48
Juntada de petição
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19/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802508-42.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Energia Elétrica] DEMANDANTE: ELISANGELA ABREU DOS SANTOS DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Verifica-se que a parte requerida informou o pagamento da obrigação. Determino a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo. Vindo a informação, expeça-se alvará de transferência ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial a disposição desse Juízo, conforme comprovado pela parte requerida em petição retro, mais acréscimos. Não havendo indicação dos dados bancários, expeça-se o alvará judicial com a observância das formalidades legais.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 16 de maio de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
16/05/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:13
Juntada de petição
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11/05/2022 21:43
Juntada de petição
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10/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:19
Juntada de petição
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28/04/2022 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/04/2022 13:44
Homologada a Transação
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28/04/2022 13:09
Juntada de petição
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28/04/2022 12:00
Juntada de petição
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27/04/2022 19:38
Juntada de contestação
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29/03/2022 17:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:51
Decorrido prazo de ELISANGELA ABREU DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 18:50
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:58
Audiência Una redesignada para 28/04/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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22/02/2022 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 00:45
Decorrido prazo de ELISANGELA ABREU DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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07/01/2022 09:53
Juntada de petição
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10/12/2021 10:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802508-42.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: ELISANGELA ABREU DOS SANTOS DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 18/05/2022 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 7 de dezembro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
07/12/2021 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 08:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/11/2021 04:07.
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27/11/2021 05:18
Juntada de petição
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27/11/2021 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 00:07
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:41
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 20:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2021 19:54
Conclusos para decisão
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26/11/2021 19:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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26/11/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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