TJMA - 0802078-92.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:09
Arquivado Provisoriamente
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17/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 03:52
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:48
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:19
Juntada de decisão
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31/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/03/2023 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2023 15:29
Juntada de petição
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04/02/2023 12:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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25/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
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19/01/2023 19:35
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802078-92.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SALVADOR DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃODESPACHO Intime-se a parte recorrida para, se o desejar e no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.Após o prazo, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive para análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, na forma do Art. 1.010, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão/MA, Segunda-feira, 09 de janeiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
16/01/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 09:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:21
Juntada de apelação
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02/09/2022 06:07
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802078-92.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SALVADOR DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a própria contestação já encerra pretensão resistida, por isso indefiro Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos. Segundo ele nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária. Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito. Em sua defesa, o Banco defende a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos. Não juntou,
por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda. Contudo, em que pese a não juntada do instrumento contratual, evidencia-se, pela juntada de faturas junto à contestação, que a parte autora fez uso de seu cartão de crédito.
Desta forma, alegar, agora, que nunca pretendeu contratar, nos parece verdadeira tentativa de locupletamento ilícito. Ora, se utilizava o cartão normalmente, não pode se esquivar de pagar as anuidades.
Não há qualquer irregularidade nas cobranças, até porque previstas em norma de regência. Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária. Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”. Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé. Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos. Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC. Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais, restringindo os efeitos a eventual interposição de recurso. Sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso necessário, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
31/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:32
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 19:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:04
Juntada de petição
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17/05/2022 09:25
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802078-92.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SALVADOR DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando que a réplica já foi apresentada, intimem-se as partes para indicar as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 11 de Maio de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
13/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:20
Juntada de petição
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28/01/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 22:28
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:30
Juntada de contestação
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12/01/2022 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802078-92.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SALVADOR DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADORelativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se. Riachão/MA, 13 de novembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
06/12/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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