TJMA - 0800894-89.2020.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 12:27
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
18/02/2022 18:05
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 02/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 10:54
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
-
10/12/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800894-89.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS Autor(a): ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA Advogado(a): ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - OAB/MA 18.709 Ré(u): Banco Safra S/A Advogado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO -OAB/DF 18.116 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS proposta por ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA, em face de Banco Safra S/A, todos qualificados.
Alega que, desde maio de 2018, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 267,50 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), para pagar empréstimo consignado de R$ 9.936,85 (nove mil, novecentos e trinta seis reais e oitenta e cinco centavos), em 72 parcelas, contrato nº 06014614.
Porém, é analfabeta e não contratou o empréstimo.
Afirma que, não contratado o empréstimo, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência.
Em síntese, requereu justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para a imediata suspensão dos descontos relacionados ao Contrato nº 06014614, sob pena de multa.
No mérito, requereu a confirmação da Tutela de Urgência para cancelar, em definitivo, o contrato nº 06014614; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a pagar-lhe R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Requereu ainda a condenação da parte Ré no ônus da sucumbenciais, e também a inversão do ônus da prova.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.936,85.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Decisão judicial na qual foi negada a tutela de urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou Contestação escrita na qual não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que a operação questionada diz respeito a portabilidade de um contrato de empréstimo efetuado junto a outra Instituição Financeira; que o valor emprestado foi disponibilizado a parte Autora; inexistência de dano moral e material; impossibilidade de inversão do ônus da prova; necessidade de restituição do valor liberado; não cabimento da repetição do indébito.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Instruiu a contestação com documentos.
A parte Autora não quis apresentar réplica à contestação.
Intimadas as Partes para especificarem provas a produzir, decorreu o prazo sem manifestação, ID. 55986219.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
Aliás, as Partes postularam o julgamento antecipado de mérito.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar.
Não há preliminar.
Passo ao mérito.
O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz.
A Autora é alfabetizada e plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, satisfazendo por completo os requisitos atinentes à qualidade do agente.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Proposta Contratual e Autorização para Portabilidade de Operação de Empréstimo Pessoal, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED; ID 4805564/ 40855565. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
07/12/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:24
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:24
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2021 14:12
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 20:19
Juntada de contestação
-
11/12/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 14:53
Juntada de petição
-
19/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 07:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/06/2020 23:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800124-62.2021.8.10.0097
Iraci Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Raimundo Torres Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 15:03
Processo nº 0800665-75.2021.8.10.0039
Uni?O do Mearim Utilidades LTDA - EPP
Erivaldo Moraes Lima
Advogado: Francisco Mateus Diogo Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 16:44
Processo nº 0802507-57.2021.8.10.0050
Luziane Ferreira
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Pablo Lopes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 18:22
Processo nº 0843513-94.2021.8.10.0001
Banco Votorantim S.A.
Milton Alves Pessoa
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 17:10
Processo nº 0800086-79.2019.8.10.0207
Antonia Nalva da Silva e Silva
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2019 16:57