TJMA - 0801932-57.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 22:50
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:50
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
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25/10/2022 07:13
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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25/08/2022 05:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801932-57.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado: Promovido : CLARO NET SERVICOS LTDA - ME Avenida Gomes de Castro, 136, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CLARO NET SERVICOS LTDA - ME Avenida Gomes de Castro, 136, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.
Intime-se a requerida acerca da penhora, podendo impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 23/08/20222 -
23/08/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/08/2022 09:37
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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03/08/2022 15:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:35
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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23/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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10/05/2022 04:38
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 18:49
Juntada de petição
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07/04/2022 03:57
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801932-57.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado: Promovido : CLARO NET SERVICOS LTDA - ME Avenida Gomes de Castro, 136, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CLARO NET SERVICOS LTDA - ME Avenida Gomes de Castro, 136, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de ser acrescida a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC. NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
05/04/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:02
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 18:31
Conclusos para despacho
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10/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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04/03/2022 19:16
Juntada de petição
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26/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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17/02/2022 12:41
Decorrido prazo de CLARO NET SERVICOS LTDA - ME em 26/01/2022 23:59.
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11/02/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:13
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801932-57.2021.8.10.0015 Promovente(s): MICHELLE MONIQUE COSTA CORREA Rua Boa Esperança, s/n, Cond Graphos, Bl 13 Ap 201, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado: Promovido : CLARO NET SERVICOS LTDA - ME Avenida Gomes de Castro, 136, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CLARO NET SERVICOS LTDA - ME Avenida Gomes de Castro, 136, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento da sentença parte final DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Demandante,CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida ao Id 52630135, para DETERMINAR que a empresa Demandada, Claro S.A, mantenha o funcionamento da linha de titularidade da Demandante [nº (98) 98613-8099] e suspenda cobrança referente a fatura do mês de agosto de 2021, reconhecendo o pagamento da dívida conforme Id 52619563, sob pena de imposição de multa.
Ainda, CONDENO a Demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Demandante a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desta data, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte Requerente e intime-se para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR RESPONDENDO PELO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 07/12/2021 -
07/12/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 18:29
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2021 14:40
Juntada de petição
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17/11/2021 12:54
Juntada de termo
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28/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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22/09/2021 20:54
Juntada de petição
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21/09/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 11:59
Juntada de diligência
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21/09/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 11:58
Juntada de diligência
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17/09/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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