TJMA - 0802150-79.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 12:06
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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01/09/2022 16:53
Juntada de petição
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18/08/2022 11:01
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802150-79.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE NAZARE CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DESISTÊNCIA Homologo a desistência da ação por parte da autora, ID 65376148, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinta a presente ação. Embora já tenha havido citação e contestação da parte requerida nos autos, como se trata de processo afeito ao rito dos juizados especiais a extinção em virtude da desistência não depende de anuência da parte contrária (Enunciado 90 do FONAJE). Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Riachão/MA, 14 de julho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
16/08/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:24
Extinto o processo por desistência
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25/04/2022 12:49
Juntada de petição
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20/04/2022 16:00
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:05
Juntada de contestação
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30/03/2022 02:42
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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27/03/2022 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:51
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:05
Juntada de petição
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09/12/2021 08:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802150-79.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE NAZARE CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sábado, 13 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
06/12/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
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04/11/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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