TJMA - 0000697-61.2017.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2023 23:59.
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25/01/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/01/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 18:02
Juntada de petição
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19/12/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:00
Processo Desarquivado
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08/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:18
Juntada de petição
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18/05/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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21/10/2021 05:36
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Timbiras-MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial.
Mat. 191767 -
19/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000697-61.2017.8.10.0134 (6972017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DOMINGOS NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB 10502A-MA ) e LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS ( OAB 8367A-MA ) e RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA ( OAB 18695-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 19142A-MA ) Processo Nº: 697-61.2017.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DOMINGOS NASCIMENTO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente. Às fls. 167/170, o réu juntou aos autos comprovante de depósito da quantia que entende devida ao autor.
Este, porém, apresentou pedido de complementação do valor, às fls. 179/180.
Sobre o referido pleito, houve impugnação pelo devedor, fls. 186, que alegou excesso de execução.
Instado a se manifestar, o exequente restou inerte (fl. 191).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os cálculos elaborados pela parte exequente (fls. 175/176), observa-se que, em que pese a sentença tenha determinado que os juros de mora sobre as indenizações por danos morais e materiais incidiriam a partir de cada pagamento indevido (e aqui se deve entender os havidos após junho de 2012, eis que os anteriores foram alcançados pela prescrição), aquela utilizou, como data-base para o cálculo, 07/07/2009.
Lado outro, da mesma forma, a correção monetária sobre a indenização por danos morais incidiu desde 07/07/2009, e não a partir do arbitramento, na data da sentença.
Assim, tem razão o demandado, não havendo que se falar em valor residual a ser recebido pelo credor.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação da parte devedora, mas RECONHEÇO erro no cálculo elaborado pelo exequente, DECLARANDO quitado o débito exequendo.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor excessivo pretendido por ele.
Entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça(m)-se os alvarás de levantamento do valor depositado pelo devedor, em favor do requerente.
Intimem-se.
Nesse ínterim, não havendo recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Timbiras-MA, 26/07/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101 -
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000697-61.2017.8.10.0134 (6972017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DOMINGOS NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB 10502A-MA ) e LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS ( OAB 8367A-MA ) e RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA ( OAB 18695-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 19142A-MA ) Processo n.° 697-61.2017.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 156, em 15 (quinze) dias.
Desde já, determino que a Secretaria Judicial proceda à atualização do débito.
Timbiras, 25/03/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 198101 -
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000697-61.2017.8.10.0134 (6972017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DOMINGOS NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB 10502A-MA ) e LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS ( OAB 8367A-MA ) e RAYSE DANIELE PEREIRA DE OLIVEIRA ( OAB 18695-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB 19142A-MA ) Processo nº 697-61.2017.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora, informando-a de que o cumprimento definitivo de título judicial deve ser processado em suporte eletrônico, pelo sistema Pje-TJMA, conforme Portaria Conjunta nº 82016 e 52017-TJMA.
Cumprida referida diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE.
Timbiras (MA), 03/02/2021.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Resp: 188953
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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