TJMA - 0010353-04.2015.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 03:23
Baixa Definitiva
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30/03/2022 03:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2022 03:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2022 02:38
Decorrido prazo de CICERA SILVA DE SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 15:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:21
Decorrido prazo de CICERA SILVA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 15:15
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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20/01/2022 16:08
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0010353-04.2015.8.10.0040 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 ADNA PATRÍCIA PESSOA RIBEIRO OAB/PE 37.833 EMBARGADO: CICERA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: LUCAS DE SOUZA GAMA (OAB/MA 10.307) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 01 de janeiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
10/01/2022 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 10:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/12/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010353-04.2015.8.10.0040 – NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 ADNA PATRÍCIA PESSOA RIBEIRO OAB/PE 37.833 APELADO: CICERA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: LUCAS DE SOUZA GAMA (OAB/MA 10.307) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE – IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONTRATO ASSINADO JUNTADO.
SEM PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Não basta ao autor alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura do autor/apelante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
A partir do momento que o autor, já com contrato assinado, utiliza o dinheiro depositado, não há o que se falar em irregularidade.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o apelante fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela Específica c/c Repetição de Indébitos e Indenização Por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando ao banco réu: I) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; II) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; e III) pagamento de custas e honorários processuais no percentual de 15%.
Colhe-se dos autos que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula.
O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe contrato assinado pela parte autora, além de comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi proferida sentença nos termos retromencionados.
Ato contínuo, foi interposta apelação pelo Banco ao ID 12826243.
Em suas razões aduz, preliminarmente, ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita à autora/apelada.
No mérito, sustentou, em síntese, sobre a regularidade na contratação questionada, ressaltando que a requerente estava ciente do negócio firmado.
Devidamente intimada, a parte adversa interpôs contrarrazões (ID 12929686) requerendo pela manutenção da decisão, alegando que o contrato foi válido, sendo celebrado voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da Exordial, tendo em vista que a contratação encontra-se regular.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, de modo que a sentença seja reformada por completo, tendo em vista a apresentação de contrato pelo banco. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se tratam do que será aqui decidido.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado com o banco em questão, suficiente a ensejar reparação.
Pois bem.
No caso em análise, tem-se como fato incontroverso que a autora firmou contrato de empréstimo com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
No caso em baila, verifico que, em verdade, o autor, ora apelado, anuiu aos termos apresentados na contrato Bancário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura do demandante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Neste sentido, a partir do momento que o autor, já com contrato assinado, não devolve o dinheiro aplicado em sua conta; bem como não apresenta extrato ou outro meio que comprove o não recebimento dos valores, não há o que se falar em falta de informação clara, tampouco em venda casada feita ilegalmente, ou mesmo em irregularidade do contrato assinado.
Portanto, destaco que o contrato juntado pela Instituição Financeira é válido, devidamente preenchido e com a assinatura da apelada (ID 12826167 – págs. 08-10) e, além disso, que houve a juntada da documentação da autora (ID 12826167 – págs. 13-14), bem como o comprovante de pagamento do valor pactuado (ID 12826167 – pág. 16).
Esclareço, ainda, que se a parte não reconhece a assinatura apresentada em contrato, seria de sua responsabilidade requerer perícia grafotécnica, e não do Banco réu, com aduz o juízo de base, que cumpriu sua obrigação de juntar documentos, até então, validos.
Assim, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesta esteira, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADE - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS - APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019).
Ora, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano.
A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto.
Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, vez que o contrato encontra-se apresentado regularmente.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, em total concordância com a Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ao final, condeno o Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando suspensa a condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, enquanto durar o estado de necessidade (arts. 85, § 2º e 86 do CPC).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís – MA, 07 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
07/12/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:07
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e CICERA SILVA DE SOUSA - CPF: *57.***.*12-15 (REQUERENTE) e provido
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03/12/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 12:51
Juntada de parecer
-
30/11/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 23:51
Recebidos os autos
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01/10/2021 23:51
Conclusos para despacho
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01/10/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
05/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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