TJMA - 0802067-06.2021.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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18/04/2022 22:40
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 21:15
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:25
Juntada de petição
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29/03/2022 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:10
Decorrido prazo de WALTER ALVES ANDRADE NETO em 21/01/2022 23:59.
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17/01/2022 15:26
Juntada de petição
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11/01/2022 11:21
Juntada de petição
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10/01/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 15:57
Outras Decisões
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08/01/2022 21:22
Conclusos para decisão
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07/01/2022 17:26
Juntada de petição
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06/01/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
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05/01/2022 21:20
Juntada de petição
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30/12/2021 22:51
Juntada de Certidão de juntada
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18/12/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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18/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 22:36
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802067-06.2021.8.10.0036 Ação: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Requerente: ALVARO SOARES NOLETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALTER ALVES ANDRADE NETO - AOB/MA 7047 Requerido: Minsiterio Publico primeira vara EStreito/MA INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALTER ALVES ANDRADE NETO - OAB/MA 7047 e , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) DESPACHO sob ID_, nos termos que se segue: DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Atento à comunicação e ao documento médico encaminhados pela UPR - Porto Franco/MA (Id. 57815660 e Id. 57815663) informando a alteração da data de realização da cirurgia do requerente/paciente ALVARO SOARES NOLETO, modifico, de oficio, a sentença de Id. 57802100 para nela constar: a) DEFIRO a realização de cirurgia oftalmológica no dia 15 (quinze) de dezembro de 2021, na CLÍNICA VIDERE OFTALMOLOGIA CIRURGICA E PREVENTIVA, localizada na Avenida Bernardo Sayão, 3650, Edifício Medical Center, sala 107, Imperatriz/MA, CEP 65.903-075. PROVIDENCIE-SE o necessário, inclusive quanto à escolta; b) CONCEDO ao requerente, em caráter excepcional, prisão domiciliar pelo prazo de 30 (trinta) dias após a realização da cirurgia, ou seja, de 16/12/2021 (quinta-feira) até 14/01/2022 (sexta-feira).
O requerente deve reapresentar-se à unidade prisional no dia 15/01/2022 (sábado). CIÊNCIA à UPR/PF quanto às determinações "a" e "b" supra, inclusive para que informe ao juízo caso o requerente não se apresente no dia 15/01/2022. CIÊNCIA pessoal ao MP. INTIME-SE via DJEN o patrono do requerente. No mais, MANTENHO incólumes as demais determinações da sentença de Id. 57802100. Estreito (MA), data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
13/12/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 22:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 22:35
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:04
Juntada de petição
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10/12/2021 14:58
Juntada de petição
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10/12/2021 13:51
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:44
Juntada de petição
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10/12/2021 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802067-06.2021.8.10.0036 Ação: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Requerente: ALVARO SOARES NOLETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALTER ALVES ANDRADE NETO - OA/MA 7047 Requerido: Minsiterio Publico primeira vara EStreito/MA INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WALTER ALVES ANDRADE NETO -OAB/MA 7047 e , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO ALVARO SOARES NOLETO formulou, via patrono constituído, pleito de autorização para realização de cirurgia e de prisão domiciliar por 15 (quinze) dias para recuperação após o procedimento cirúrgico. Juntou documentos. Instado, o MP opinou pelo deferimento parcial do pedido, consistente apenas na autorização para realização da cirurgia, eis que a prisão domiciliar já teria sido concedida por ocasião do julgamento do RESE. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. O pedido é procedente. A necessidade da cirurgia está plenamente demonstrada por laudos médicos. Quanto à prisão domiciliar, friso que tal benesse legal foi negada pelo TJMA por decisão dividida, vencido o eminente Desembargador Relator do RESE. De toda forma, parece óbvio que o requerente não tem condições de se recuperar da cirurgia no ambiente carcerário, que pode, naturalmente, incrementar o risco de infecções e possibilitar outros agravos à saúde do requerente relativos ao procedimento cirúrgico. Assim, em caráter excepcional, também é adequada a concessão de prisão domiciliar apenas pelo tempo necessário à recuperação do requerente após o procedimento cirúrgico. Forte em tais argumentos, presentes os requisitos legais: a) DEFIRO a realização de cirurgia oftalmológica no dia 08 de dezembro de 2021, às 11h, na CLÍNICA VIDERE OFTALMOLOGIA CIRURGICA E PREVENTIVA, localizada na Avenida Bernardo Sayão, 3650, Edifício Medical Center, sala 107, Imperatriz/MA, CEP 65.903-075. PROVIDENCIE-SE o necessário, inclusive quanto à escolta; b) CONCEDO ao requerente, em caráter excepcional, prisão domiciliar pelo prazo de 30 (trinta) dias após a realização da cirurgia, ou seja, de 09/12/2021 (quinta-feira) até 07/01/2022 (sexta-feira).
O requerente deve reapresentar-se à unidade prisional no dia 08/01/2022 (sábado). Durante o período de prisão domiciliar, o requerente NÃO PODERÁ AUSENTAR-SE de sua casa/residência/domicílio em NENHUMA HIPÓTESE. O descumprimento da condição supra implicará IMEDIATA revogação da prisão domiciliar, com consequente retorno da ordem prisional preventiva. CIÊNCIA à UPR/PF quanto às determinações "a" e "b" supra, inclusive para que informe ao juízo caso o requerente não se apresente no dia 08/01/2022. CIÊNCIA à PM de Estreito/MA para que fiscalize o cumprimento da prisão domiciliar pelo prazo referido, inclusive informando ao juízo eventual descumprimento. DEFIRO a justiça gratuita, pois o requerente está preso preventivamente já há quase 03 (três) anos, o que, em linha de princípio, impede que ele pague as custas processuais. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE: a) pessoalmente o MP; b) via DJEN o patrono do requerente; c) pessoalmente o requerente, cujo "ciente" deverá ser colhido pela Unidade Prisional antes da realização da cirurgia. Efetuadas as intimações, CERTIFIQUE-SE a preclusão lógica e AGUARDE-SE até 08/01/2022, data em que a Secretaria Judicial DEVE indagar à UPRPF se o requerente retornou ou não ao cárcere. Em caso afirmativo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Em caso negativo, CERTIFIQUE-SE e VISTA ao MP. CUMPRA-SE com MÁXIMA URGÊNCIA. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
08/12/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 12:36
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:23
Juntada de termo
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08/12/2021 10:13
Juntada de petição
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08/12/2021 03:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 03:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 03:42
Juntada de Certidão
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08/12/2021 03:30
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:04
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 22:07
Conclusos para decisão
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07/12/2021 18:36
Juntada de petição
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06/12/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 22:49
Conclusos para decisão
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04/12/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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