TJMA - 0800724-53.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 07:37
Conclusos para despacho
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10/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:04
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:04
Juntada de despacho
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18/05/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/02/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800724-53.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CLAUDIA GUIMARAES PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Marco Aurélio Barreto Marques, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Tendo em vista o que consta na certidão de Id 60195684 quanto à tempestividade do Recurso Inominado de Id 58363606 e regularidade do recolhimento do preparo, MANTENHO o recebimento do referido recurso conforme Decisão de Id 59273879.
Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões (Id 59001217), encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 5º JERC São Luis,Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
04/02/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 11:43
Outras Decisões
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03/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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27/01/2022 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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25/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:43
Juntada de petição
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19/01/2022 20:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2022 18:35
Juntada de petição
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19/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
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19/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:52
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800724-53.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CLAUDIA GUIMARAES PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CLAUDIA GUIMARAES PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões.
São Luís-MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
ELISANGELA MENDES CORREA Servidor de Justiça São Luis,Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/01/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:32
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:15
Juntada de petição
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09/12/2021 08:46
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 08:46
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800724-53.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CLAUDIA GUIMARAES PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e restituição de valor pago por seguro “BB Crédito Protegido”, na quantia de R$ 1.409,38 (hum mil quatrocentos e nove reais e trinta e oito centavos), indevidamente incluso em contrato de consignação n° 883577432.
Alega a demandante que realizou o empréstimo por via remota, e desconhecia a inclusão do seguro em seu contrato.
Por fim, aduz que tentou resolver administrativamente o problema mas não obteve êxito.
O requerido, em contestação, arguiu preliminar de carência da ação por falta de documento essencial, contudo observo que todos os documentos necessários à propositura da ação foram juntados, razão pela qual deixo de acolher a preliminar em tela.
No tocante à impugnação realizada ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
O demandado alegou, ainda em sede de defesa, a regularidade da contratação por não se tratar de venda casada, pois existente a possibilidade da contratação do empréstimo sem a adesão ao seguro.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
DO MÉRITO.
Pois bem, analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que a proposta de adesão ao seguro não ocorreu de forma presencial, e não foram anexados aos autos meios de prova que demonstrassem que todas as informações detalhadas do negócio foram repassadas à autora no momento da celebração, pois, por tratar-se da celebração de negócio jurídico por via remota, o banco deve garantir ao consumidor clareza nos termos de tratativa.
Não há nenhum indício de que a consumidora tinha conhecimento da contratação do seguro ou sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição, ônus da prova atribuível ou requerido frente a relação de consumo apresentada e da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora em relação ao fornecedor do serviço. Assim sendo, e demonstrado que o requerido deixou de comprovar a validade da contratação do seguro, concluo que houve falha na prestação de serviços, o que levou a demandante a ver-se desprovido de parte de seu capital com os acréscimos indevidos em suas parcelas de consignação, o que suplanta a situação de mero aborrecimento.
Configurado o dano e o nexo causal entre a conduta negligente do requerido e os aborrecimentos causados ao demandante, a reparação é medida que se impõe, não havendo que se falar em inexistência de ato ilícito por parte da empresa ré.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. 3.
Dispositivo.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PEDIDO, para: 1) condenar o requerido a restituir ao autor, em dobro, o valor cobrado pelo serviço “BB Crédito Protegido”, o que perfaz a quantia de R$ 2.818,76 (dois mil oitocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 12 de novembro de 2021. Samuel Batista de Souza - Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
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08/11/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:49
Juntada de petição
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04/11/2021 12:17
Juntada de petição
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27/10/2021 16:52
Juntada de contestação
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30/08/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 09:18
Juntada de diligência
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21/08/2021 17:33
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/11/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 18:29
Conclusos para despacho
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02/07/2021 18:29
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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