TJMA - 0833596-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 17:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:12
Juntada de petição
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10/03/2022 06:19
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 22:03
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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16/02/2022 14:42
Realizado cálculo de custas
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15/02/2022 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:44
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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09/12/2021 08:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833596-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A REU: NAUSIRA ALMEIDA ARAUJO DIAS S E N T E N Ç A Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de NAUSIRA ALMEIDA ARAÚJO DIAS, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 46143857, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ademais, recolha-se Mandado de Busca e Apreensão, caso tenha sido deferido tal pretensão.
Da mesma forma, que seja dada baixa em restrição que tenha sido lançada sobre o veículo, objeto desta ação, no sistema RENAJUD.
Custas na forma da lei.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís, 25 de novembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
06/12/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:30
Extinto o processo por desistência
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25/10/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 19:22
Juntada de termo
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09/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
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26/05/2021 22:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 11:31
Juntada de petição
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04/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 17:05
Juntada de petição
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28/01/2021 12:18
Conclusos para despacho
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01/12/2020 06:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:07
Juntada de petição
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06/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:49
Conclusos para decisão
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27/10/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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