TJMA - 0003400-56.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 05:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:51
Juntada de petição
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08/04/2023 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
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08/04/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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28/03/2023 16:07
Juntada de petição
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16/02/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:40
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:40
Juntada de despacho
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26/08/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 03:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/06/2022 23:59.
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11/07/2022 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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11/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:40
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 04:34
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 15:27
Juntada de petição
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09/12/2021 08:51
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0003400-56.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 5º.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
06/12/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 23:40
Outras Decisões
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21/04/2020 10:16
Conclusos para decisão
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06/03/2020 12:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 12:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 18:32
Juntada de Certidão
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11/02/2020 17:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2020 17:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
03/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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