TJMA - 0800199-47.2017.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 09:01
Baixa Definitiva
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10/03/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2022 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 09/03/2022 23:59.
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07/02/2022 15:42
Decorrido prazo de OSVANILDA GARRETO LIMA em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2021.
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10/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800199-47.2017.8.10.0031 – CHAPADINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: NAYANA GALDINO DA CONCEIÇÃO APELADA: OSVANILDA GARRETO LIMA ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA (OAB/MA 5328) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o ente público municipal deve proceder com o pagamento de FGTS ao servidor, ora Apelado, contratado de forma precária.
II.
O Supremo Tribunal Federal já possui entendimento no sentido de ser competente a Justiça Comum para o julgamento de causas decorrentes de contratos nulos de trabalho. (STF – Rcl 7857 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013).
III.
Em relação à alegada prescrição bienal, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a cobrança do FGTS em face da Fazenda Pública possui prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão de se tratar de norma especial.
IV.
O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido que somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada.
Uma vez comprovado o vínculo com o ente público, como acima mencionado, não há como negar o direito da Apelada ao recebimento da referida verba que é prevista constitucionalmente.
V.
Mesmo sendo nula a contratação da Apelada, por ter sido realizada sem concurso público, contra os ditames constitucionais, isso não exime o Município Apelante de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos respectivos depósitos do FGTS.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís – MA, 22 a 29 de Novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
08/12/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CHAPADINHA - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (APELADO) e não-provido
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29/11/2021 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 09:26
Juntada de petição
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16/11/2021 03:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2021 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 01:54
Decorrido prazo de OSVANILDA GARRETO LIMA em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 14:36
Juntada de parecer
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12/08/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:19
Recebidos os autos
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22/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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