TJMA - 0802766-90.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2024 01:59
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:59
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 14:11
Juntada de contrarrazões
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08/03/2024 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2023 01:19
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:25
Juntada de petição
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30/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:57
Juntada de apelação
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23/10/2023 16:11
Juntada de petição
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18/10/2023 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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28/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:38
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:23
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:53
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:28
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:23
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:44
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:34
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:17
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:04
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0802766-90.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
Lago da Pedra/MA, 12 de julho de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/07/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:18
Juntada de petição
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16/05/2023 01:26
Juntada de petição
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:59
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:52
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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20/03/2023 10:55
Juntada de petição
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20/03/2023 10:52
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802766-90.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA GONCALVES SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479-A, IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2 Do mérito A parte requerente ajuizou a presente demanda pugnando pela indenização por danos materiais e morais em face do requerido.
Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral.
Em sede de contestação, o requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito.
Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora efetivamente disponibilizado em seu favor.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documento que comprova a realização do combatido empréstimo em sua aposentadoria, no valor de R$ 3.003,12 (três mil e três reais e doze centavos) junto à instituição financeira requerida.
Por outro lado, em sua contestação o requerido sustentou que o empréstimo foi de fato contratado pela parte requerente.
Todavia, juntou aos autos um contrato que não condiz com o contrato alegado pela parte autora.
Assim, as alegações da contestação não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois o requerido não provou, tendo em vista que juntou um documento que não é capaz de comprovar que a parte autora de fato contratou e recebeu o valor do empréstimo.
Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito do requerido, o que provavelmente lhe trouxe privações.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que pagou indevidamente.
No caso dos autos, constata-se que foram descontadas 34 parcelas de R$ 86,55 (oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 2.942,70 (dois mil e novecentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), conforme extrato juntado no Id. (15060221) fl. 07 Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 5.885,40 (cinco mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$ 5.885,40 (cinco mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (12/2015).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
15/03/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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07/10/2022 19:30
Juntada de petição
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02/05/2022 11:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 14:41
Juntada de Ofício
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22/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:25
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 27/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:18
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 27/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
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15/12/2021 17:37
Juntada de petição
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10/12/2021 11:58
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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10/12/2021 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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10/12/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802766-90.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES - MA18479 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 10 (DEZ) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o REQUERIDO deverá se manifestar acerca da PETIÇÃO ID 47348367 acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 8 de dezembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
08/12/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
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21/06/2021 21:52
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 21:16
Juntada de petição
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27/05/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 19:53
Outras Decisões
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02/02/2021 09:12
Conclusos para despacho
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20/06/2020 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2020 10:33
Juntada de diligência
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28/04/2020 11:54
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 11:51
Juntada de Ofício
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25/03/2020 22:54
Outras Decisões
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26/04/2019 15:38
Conclusos para decisão
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26/04/2019 15:38
Juntada de Certidão
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15/04/2019 22:04
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 20/03/2019 23:59:59.
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09/02/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/02/2019 17:33
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2019 16:13
Juntada de contestação
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08/02/2019 16:13
Juntada de contestação
-
10/01/2019 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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