TJMA - 0807547-84.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 14:22
Juntada de petição
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807547-84.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: RONALDO ALVES DOS SANTOS Requerido: TIM CELULAR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por RONALDO ALVES DOS SANTOS em desfavor de TIM CELULAR, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 53220419, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
08/12/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:02
Homologada a Transação
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25/11/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 13:02
Juntada de petição
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23/09/2021 16:48
Juntada de petição
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27/04/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
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24/06/2020 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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