TJMA - 0803546-89.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 12:25
Baixa Definitiva
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10/02/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:05
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS CORREIA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803546-89.2020.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Manoel Domingos Correia de Oliveira.
Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros.
Apelado : Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Advogado : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB/RS 18.673).
Proc.
De Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _____________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa com pouca instrução, datam do ano de 2017, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
IV.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/11/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2021 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 08:04
Recebidos os autos
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08/04/2021 08:04
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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