TJMA - 0811650-08.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:55
Juntada de despacho
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11/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:27
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 20:11
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:17
Juntada de petição
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28/12/2021 10:35
Juntada de apelação
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09/12/2021 09:28
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811650-08.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE(S): SANZIO BRUNO SOARES SILVA REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SANZIO BRUNO SOARES SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação.
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir da citação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
06/12/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:33
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 15:24
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 15:23
Juntada de termo
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22/07/2020 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 20:44
Juntada de petição
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06/07/2020 09:21
Juntada de petição
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03/07/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2020 10:05
Conclusos para julgamento
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17/01/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 16:33
Conclusos para decisão
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01/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2019 10:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 08:51
Juntada de protocolo
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14/02/2019 18:54
Juntada de contestação
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11/02/2019 17:21
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 08/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 17:32
Juntada de diligência
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08/02/2019 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2019 10:00
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2019 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2019 16:08
Expedição de Mandado
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24/09/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 06:30
Conclusos para despacho
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12/09/2018 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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