TJMA - 0803491-15.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 14:14
Baixa Definitiva
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09/03/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:31
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:31
Decorrido prazo de GILDA MARIA ALVES DE JESUS em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803491-15.2019.8.10.0049 – PJE. 1ª Apelante : Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda.
Advogados : Rodrigo Antônio Delgado Pinto de Almeida (OAB/MA 8.540) e outros 1ª Apelada : Gilda Maria Alves de Jesus Advogados : Cartejane Bogea Vieira Lopes (OAB/MA 18.467) e outros 2ª Apelante : Gilda Maria Alves de Jesus Advogados : Cartejane Bogea Vieira Lopes (OAB/MA 18.467) e outros 2ª Apelada : Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda.
Advogados : Rodrigo Antônio Delgado Pinto de Almeida (OAB/MA 8.540) e outros Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
JUROS DE OBRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
Conforme se extrai dos autos, a construtora obrigou-se à entrega do imóvel em 31/12/2017, prazo este que, adotando por válido o entendimento do juiz de base que considerou a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, se estendeu até junho/2018.
II.
Considerados tais fatos à luz do entendimento pacífico das cortes estaduais de Justiça, deste TJMA e do E.
Superior Tribunal de Justiça, tenho que o mero inadimplemento contratual por curto espaço de tempo não enseja o pagamento de indenização por dano moral, consoante se pode extrair de ementas que refletem o pronunciamento das duas Turmas do STJ que julgam casos afetos ao Direito Privado (AgInt no AREsp 1067294/SE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt no REsp 1719311/SP,Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
III.
O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, no Tema 996 (Recurso Especial nº 1729593/SP, com trânsito em julgado em 27/11/2019), que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.
Ou seja, o prejuízo da autora é presumido e enseja o pagamento da mesma indenização, “na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado”.
IV.
Sendo os chamados “juros de obra” verba destinada à construtora pelo agente financeiro, mas cujo ônus é repassado ao consumidor, tenho que este possui o direito de, na hipótese de reconhecer-se a ilegalidade da cobrança após a entrega das chaves do imóvel, exigir de quaisquer deles – construtora ou agente financeiro – a repetição do indébito.
V.
Recursos desprovidos (Súmula 568, STJ).
Sem manifestação ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda. e Gilda Maria Alves de Jesus contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela segunda contra a primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à restituição em dobro de valores pagos a título de taxa de evolução de obra e pagamento de indenização por danos materiais.
Em apertada síntese de suas razões, a 1ª apelante sustenta que inexistiu o atraso para a entrega da obra alegado na inicial e reconhecido na sentença, conforme termos do contrato firmado, de modo que não há falar-se em indenização por danos materiais, inclusive sequer comprovados nos autos.
Impugna o dever de restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra porque teriam sido recebidos pela Caixa Econômica Federal.
Requer o provimento do recurso, para o julgamento pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A 2ª apelante, de seu turno, insiste na ocorrência de danos morais, cuja indenização respectiva requer, com o provimento de seu apelo e a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sobre cujos méritos não se pronunciou, dada a inexistência de exigência de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua o Enunciado de Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos.
O atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta pelo consumidor há muito tem preenchido as pautas de julgamento desta Corte e até dos Tribunais Superiores, tendo o STJ, inclusive, uniformizado posição (Recursos Especiais nºs 1.631.485/DF, 1.614.721/DF, 1.498.484/DF e 1.635.428/SC).
No caso destes autos, a Apelante Gilda Maria Alves de Jesus se insurge contra a sentença que lhe reconheceu tão somente o direito à restituição em dobro dos valores pagos a título de evolução de obra e ao pagamento de danos materiais, ao argumento de que também lhe é devida indenização por danos morais, considerando que “colocar a dimensão da casa como algo menor é não atentar para o fato social, psicológico e histórico relativo ao significado do lar.
Lar é a materialização da família, o espaço vital da identificação do indivíduo, ao que redunda na própria dimensão espiritual do sujeito e do círculo familiar.
Nisto é inerente que o atraso na entrega do imóvel gerou consequências no viver, no pensar e no agir da Recorrente, assim como, do seu companheiro (hoje falecido) e dos demais familiares”. A Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda., de seu turno, sustenta que jamais cobrou ou recebeu valores a título de manutenção de obra, considerando que, conforme explícito no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, é a referida instituição financeira a destinatária desses valores. À vista disso, conclui, não lhe cabe o ressarcimento de tais valores.
Em continuidade, se volta contra o dever de indenizar danos materiais porque não foram eles provados nos autos.
Tenho, no entanto, que não assiste razão a nenhum dos Recorrentes.
No que pertine ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante, entendo-o incabível. É que, conforme se extrai dos autos, a construtora obrigou-se à entrega do imóvel em 31/12/2017, prazo este que, adotando por válido o entendimento do juiz de base que considerou a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, se estendeu até junho/2018.
De fato, a sentença consignou: “[…] Tantas foram as controvérsias relacionadas ao referido assunto que o Superior Tribunal de afetou o julgamento do Recurso Especial nº 1729593/SP ao rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu a o Tema 996 (trânsito em julgado em 27/11/2019), cuja transcrição se mostra imperiosa: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”.
Ora, diante do referido precedente, não há como se falar em dependência do contrato de financiamento para o início da contagem do prazo de conclusão da obra, ainda mais quando no contrato de compromisso de compra e venda consta textual e numericamente visível para o adquirente, em letras garrafais: “PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA: 31/12/2017” (ID 19244053 - Pág. 14). [...] Partindo desse entendimento, e com base na prática imobiliária maranhense, entendo proporcional a prorrogação máxima de 180 (cento e oitenta dias).
Por consequência, salvaguardado o lapso temporal de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, e não tendo sido demonstrada qualquer outra situação excepcional que desse ensejo a eventual dilação (cujo ônus incumbia à ré), não restam dúvidas de que o imóvel deveria ter sido entregue em junho/2018. [...]”. Nesse ponto, a sentença está de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.
Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1727939/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 17/09/2018).” (Sem destaques no original) O imóvel, entretanto, foi entregue à apelante em 11/01/2019, seis meses após o prazo final juridicamente aceitável.
Considerados tais fatos à luz do entendimento pacífico das cortes estaduais de Justiça, deste TJMA e do E.
Superior Tribunal de Justiça, tenho que o mero inadimplemento contratual por curto espaço de tempo não enseja o pagamento de indenização por dano moral, consoante se pode extrair de ementas que refletem o pronunciamento das duas Turmas do STJ que julgam casos afetos ao Direito Privado (AgInt no AREsp 1067294/SE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt no REsp 1719311/SP,Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) e dos julgados abaixo: “[…] Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. [...]”. (STJ, REsp nº 1.129.881/RJ – Min.
Rel.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJE 19/12/2011). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
PRORROGAÇÃO ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS CORRIDOS.
ABUSIVIDADE.
MORA CONFIGURADA.
RESP 1614721/DF (TEMA 971).
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
ADQUIRENTE.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA.
DANO MORAL INEXISTÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 9.
In casu, a causa de pedir da indenização por danos morais decorre unicamente do inadimplemento contratual por parte da apelada, o que, nos termo da jurisprudência do STJ, não causa, por si só, abalo moral indenizável, devendo ser mantido o julgamento de improcedência nesse ponto.” (TJMA, PJE Proc. 0846991-86.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, 18/05/2021). “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE LAUDÊMIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIRO AO COMPRADOR/CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
CABIMENTO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. [...] II - em situações específicas de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se posiciona, de forma pacífica, no sentido de que os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que o adquirente fica impedido de dar a destinação econômica ao imóvel; III - no que pertine à possibilidade de congelamento do saldo devedor, nos termos do que, recentemente, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor, observada essa cláusula de tolerância, mesmo após expirado o prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel, em razão de consistir mera atualização do valor da moeda, sob pena de se verificar o desequilíbrio contratual; IV - o atraso na entrega do imóvel configura-se como mero aborrecimento, sem condão de tornar imperativa a reparação pecuniária a título de compensação, sendo incabíveis, portanto, os danos morais pleiteados a esse título; V - apelação cível parcialmente provida.” (ApCiv 0211842020, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2021, DJe 26/05/2021) (Sem destaques no original) Nesse sentido, partindo do pressuposto de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar danos morais, resta-me pontuar que, na presente hipótese, não foi trazido qualquer elemento que pudesse extrapolar os limites do mero aborrecimento e causar prejuízo à personalidade da autora.
O certo é que não houve dano moral passível de ser indenizado, de modo que mantenho a sentença no tópico que julgou improcedente o referido pleito.
Na sequência, registro que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, no Tema 996 (Recurso Especial nº 1729593/SP, com trânsito em julgado em 27/11/2019), que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.
Ou seja, o prejuízo da autora é presumido e enseja o pagamento da indenização, “na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado”.
Assim, a sentença deve ser mantida também no tópico em que reconheceu a obrigação da construtora de efetuar o pagamento dos danos materiais à autora.
Ao fim, reputo irretocável a decisão do juízo de base na parte em que reconheceu o dever da construtora de efetuar a restituição em dobro dos valores pagos pela autora a título de encargos de obra, após o prazo de entrega do imóvel (junho/2018).
A aquisição da casa própria segue sendo o sonho da maior parte da população brasileira e a compra de um imóvel na planta tem-se mostrado uma opção viável, considerando que grande parte dos compradores não tem condições financeiras para realizar o pagamento à vista do preço do bem já construído.
Junto com o preço mais barato, a compra do imóvel na planta também apresenta atrativas opções de financiamento imobiliário, que, entretanto, traz ao Poder Judiciário muitas questões para ser resolvidas.
A primeira delas é a falta de informação ao consumidor, seja por parte da construtora, seja do agente financeiro, no momento da contratação.
Isso porque raramente os consumidores são informados de que até a entrega das chaves não estarão pagando as prestações do imóvel, mas os encargos sobre o empreendimento, conhecidos por “juros de obra”.
Quando uma construtora planeja realizar um empreendimento imobiliário, ela busca recursos perante instituições financeiras, recursos estes que são liberados à medida que a obra evolui.
Do mesmo modo, quando o consumidor assume um financiamento imobiliário para adquirir um imóvel na planta, o recurso por ele obtido não é dirigido a ele, mas à construtora.
Na prática, a instituição financeira repassa à construtora a quantia financiada pelo consumidor/adquirente e cobra deste os juros pelo valor emprestado àquela.
Então, os juros de obra correspondem ao valor pago mensalmente pelo comprador ao agente financeiro para cobrir parte dos juros do financiamento contraído pela empreiteira para a execução do projeto.
Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essa cobrança é lícita até a entrega do imóvel ao adquirente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 2.
O Tribunal de Justiça de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato, concluiu pela culpa da vendedora pelo atraso na entrega da obra, motivo pelo qual rejeitou o pedido de ressarcimento dos juros de obra exigidos do adquirente.
Dessa forma, é inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1923835/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2021). O problema é que geralmente o comprador não é informado de que os valores pagos a título de juros de obra não são computados para efeito de liquidação da dívida, uma vez que se trata de remuneração do valor “emprestado” pela instituição financeira à construtora.
Tenho, assim, que, em negociações da espécie, tem-se dois contratos “casados”: promessa de compra e venda de imóvel e financiamento, onde o consumidor não sabe, via de regra, o que está pagando nem para quem o faz.
Nesse norte, a cláusula 45 do contrato (de adesão) de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes é no sentido de que: “45.
Na fase de construção, após assinatura de contrato de financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o(a) COMPRADOR(A) pagará mensalmente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os encargos incidentes sobre o financiamento mediante débito em conta, que fica desde já autorizado.
O pagamento destes encargos mensais é devido a partir do mês subsequente à contratação do financiamento, com vencimento no mesmo dia de assinatura do instrumento com a CAIXA.” Ou seja, sendo verba destinada à construtora pelo agente financeiro, mas cujo ônus é repassado ao consumidor, tenho que este possui o direito de, na hipótese de reconhecer-se a ilegalidade da cobrança após a entrega das chaves do imóvel, exigir de quaisquer deles – construtora ou agente financeiro – a repetição do indébito.
Esse, aliás, é o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA E DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL.
DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - É fato incontroverso o atraso na entrega do imóvel objeto da lide, eis que a apelada até o ajuizamento da ação em 25/07/2019 não recebeu o imóvel, quando deveria ter recebido até 31/04/2019,já incluindo a cláusula de tolerância de 180 dias.
Logo, demonstrado o efetivo descumprimento contratual por parte da construtora.
II - Em razão descumprimento é devido pela construtora o pagamento em dobro dos valores efetivamente pagos a título de “taxa de evolução de obra”, “juros de obra” ou semelhantes, a partir de abril/2019, conforme a cláusula 7.4. […].” (TJMA, PJE Proc. 0829771-70.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, 13/04/2021). (Sem destaques no original) Dito isso, finalizo afastando o pedido de reforma da sentença também no tópico que reconheceu o dever da construtora de devolver à autora os valores pagos a título de encargos de obra, após o prazo de entrega do imóvel.
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto no Enunciado de Súmula nº 568/STJ, e nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença tal como prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de dezembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/12/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:30
Conhecido o recurso de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (APELADO) e GILDA MARIA ALVES DE JESUS - CPF: *19.***.*18-24 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 14:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/08/2021 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2021 23:59.
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09/06/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 14:38
Recebidos os autos
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12/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DJE • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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