TJMA - 0802050-17.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:51
Baixa Definitiva
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01/09/2023 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 18:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de SUELY MUNIZ PASSOS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LUZANIR SILVA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIS JUSTINO PINHEIRO LOPES em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:41
Conhecido o recurso de SUELY MUNIZ PASSOS - CPF: *11.***.*94-34 (APELADO) e não-provido
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01/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 13:00
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/07/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 13:55
Juntada de parecer
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22/02/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 10:12
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:12
Juntada de diligência
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09/02/2022 08:28
Baixa Definitiva
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09/02/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 09:48
Juntada de petição
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07/02/2022 14:36
Decorrido prazo de LUIS JUSTINO PINHEIRO LOPES em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:36
Decorrido prazo de SUELY MUNIZ PASSOS em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:58
Decorrido prazo de LUZANIR SILVA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802050-17.2017.8.10.0001– PJE. 1º Apelante: Espólio de Tereza de Jesus Ribeiro.
Advogado: Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.74) e outros. 1º Apelada: Suely Muniz Passos e outros.
Advogado: Rafhael Coelho Lessa (OAB/MA 10.915) e outros. 2º Apelante: Suely Muniz Passos e outros.
Advogado: Rafhael Coelho Lessa (OAB/MA 10.915) e outros. 2º Apelada: Espólio de Tereza de Jesus Ribeiro.
Advogado: Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.74) e outros.
Proc de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL.
LOCAÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO MAGISTRADO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VALORES RETROATIVOS A SEREM ADIMPLIDOS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
I.
Detectada a incongruência da sentença com a exordial, por ter sido proferida aquém da pretensão autoral deduzida, deve ser declarada a sua nulidade, porque insanável na instância derivada quando estamos diante de sentença citra petita. (STJ - AREsp: 1087621 GO 2017/0087569-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/10/2019).
II.
No caso em análise, em que pese o Magistrado de forma categórica ter se manifestado no “dispositivo sentencial” quanto à extinção da locação e o consequente despejo do prédio (inclusive com a inclusão do valor da multa), deixou de atacar expressamente o tópico alusivo à existência ou não de valores pretéritos a serem adimplidos; configurando, assim, vício citra petita insanável nesta seara diante da proibição de supressão de instância.
III.
Destarte, deixo de aplicar a teoria da causa madura para exame do mérito recursal diretamente no Tribunal (art. 1.013, III do CPC) diante da falta de elementos quanto ao valor atualizado do débito no ano de 2021, se houveram pagamentos durante a marcha processual de alguns meses devidos, a fim de elidir o montante da dívida e o fato da locatária negar veementemente não dever nenhuma soma de alugueis em atraso; fatos estes que precisam ser dirimidos no juízo de origem, podendo, inclusive, reabrir a instrução para juntadas de novos documentos sobre o tema.
IV.
Apelo Provido para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos a origem (art. 1.013.
II do CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Noneto de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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27/11/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 21:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/10/2021 15:36
Juntada de petição
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05/10/2021 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 17:20
Juntada de petição
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01/09/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 10:57
Juntada de petição
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20/05/2021 21:31
Juntada de petição
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05/02/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2021 11:23
Juntada de parecer
-
27/01/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2020 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2020 12:04
Recebidos os autos
-
03/11/2020 12:04
Juntada de documento
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03/11/2020 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/10/2020 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2020 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2020 12:12
Juntada de parecer do ministério público
-
28/01/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 17:11
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO (3º INTERESSADO) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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